26 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4673 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar ( CF, art. 195, § 4º).
2. É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física ( CF, art. 195, I, a), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" INC-00054 ART- 00150 INC-00002 ART- 00154 INC-00001 ART- 00194 PAR- ÚNICO INC-00005 ART- 00195 INC-00001 LET- A LET- B LET- C INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 004594 ANO-1964 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00022 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009876 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00593 ART-00610 ART- 00722 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED SUMSTJ-000458 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, SUJEITO PASSIVO) RE 177296 (TP), ADI 1102 (TP), RE 166772 (TP). (COINCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 228321 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, VEICULAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) ADC 8 MC (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMISSÃO, CORRETOR, SEGURO) STJ: REsp 519260. (CONTRATO, CORRETAGEM, DIFERENÇA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) STJ: REsp 600215. Número de páginas: 40. Análise: 12/05/2021, SOF.