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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-24.2017.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. CELSO DE MELLO
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    Ementa

    Decisão

    Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus” ( HC XXXXX/SP), indeferiu, liminarmente, o “writ” lá ajuizado. Sendo esse o quadro, passo a apreciar, preliminarmente, questão pertinente à admissibilidade do presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC XXXXX/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC XXXXX/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC XXXXX/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC XXXXX/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC XXXXX/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC XXXXX/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC XXXXX/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC XXXXX/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): “’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. …................................................................................................... III – ‘Writ’ não conhecido.” ( HC XXXXX/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos, compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie. Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á o não conhecimento desta ação de “habeas corpus”. Cumpre considerar, entretanto, que, em situações excepcionais, o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “writ” constitucional, tem, ainda assim, concedido, de ofício, a ordem de “habeas corpus”, desde que configurada situação de evidente ilegalidade. Por tal razão, e sem prejuízo de ulterior reexame dessa questão, passo a analisar o pleito cautelar formulado na presente impetração. E, ao fazê-lo, reconheço configurados, ainda que em sede de sumária cognição, os requisitos autorizadores do exercício do poder geral de cautela. Busca-se, em síntese, nesta sede cautelar, seja determinada a suspensão da medida socioeducativa de internação imposta à ora paciente, alegando-se, para tanto, a ausência dos requisitos autorizadores desse procedimento de privação da liberdade. Eis, no ponto, o teor da decisão que, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP, aplicou à adolescente em questão medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas: “Comprovadas autoria e materialidade, não há alternativa senão aplicação de medida socioeducativa à adolescente. Com relação à medida socioeducativa a ser aplicada, a prática infracional perpetrada pela adolescente é extremamente grave, equiparada a crime hediondo, que põe em risco a saúde pública, a justificar a imposição da medida extrema que melhor atende, nesse momento, às necessidades da menor e da sociedade. E em que pese o entendimento da Defesa de que a medida de internação não se (…) [adequaria] à espécie, a conduta infracional é gravíssima, a denotar o alto grau de dessocialização da representada. Nesse sentido é a orientação da Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. …................................................................................................... Como se vê, o ambiente familiar onde a menor vive é demasiadamente permissivo e não foi apto a evitar que ingressasse no perigoso mundo da criminalidade. Nesse contexto, necessita ser apartada da perigosa realidade em que está inserida para superá-la, logrando encontrar alternativas que a leve à ressocialização. Desse modo, a internação pode trazer benefícios ao seu desenvolvimento e evitar a reiteração de atos infracionais. Como já se decidiu, ‘Na internação, o menor experimentará a orientação e a pedagogia de pessoas especializadas, de maneira a viabilizar sua ressocialização, simplesmente incogitável se continuar a viver à vontade, como antes fazia, expondo-se aos riscos de temíveis influências e à oportunidade delitual’ (TJSP – Relator: Ney Almada – Apelação Cível nº 17.436-0 – Avaré). Enfim, verifica-se a única possibilidade para a efetiva recuperação da jovem e retorno ao convívio social é seu momentâneo afastamento. Qualquer outra medida, neste momento processual, se mostraria inadequada e insuficiente à conduta e notadamente à proteção da representada, que, com a segregação, receberá orientação pedagógica e psicológica, até mesmo profissionalmente, visando inserir novos valores de convivência social. A Fundação Casa é a entidade de que dispõe o Estado para a ressocialização dos jovens infratores, e, se falhas existem, também há virtudes que por mérito devem ser salientadas, pois é notório o empenho das equipes multidisciplinares que exercem com seriedade e competência suas atribuições. …................................................................................................... Ante o exposto, com fulcro nos arts. 112, inciso VI, e 121 e seguintes, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a ação socioeducativa e aplico à adolescente (…) a medida socioeducativa consistente na INTERNAÇÃO na Fundação CASA, por prazo indeterminado, contudo em período não superior a 03 (três) anos, ou até completar 21 (vinte e um) anos, a ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, por prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06.” (grifei) Entendo assistir razão à ora impetrante – ao menos neste juízo de estrita delibação –, especialmente se se considerar a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que, ao ressaltar o caráter excepcional da medida socioeducativa de internação, adverte que o art. 122 do ECA contém rol exaustivo, que indica, em “numerus clausus”, as hipóteses de adoção dessa medida extraordinária ( HC XXXXX/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC XXXXX/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC XXXXX/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): “’HABEAS CORPUS’. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…). 2. A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/1990. 3. ‘Habeas corpus’ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo de origem que, com base nas circunstâncias objetivas do caso concreto, fixe medida socioeducativa menos gravosa e que favoreça a inserção social dos pacientes, que deverão aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.” ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei) “’Habeas corpus’. 2. Ato infracional equiparado a tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 3. Imposição de medida socioeducativa de internação. 4. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 5. Conduta que não se amolda a nenhuma das situações descritas no art. 122 do ECA. Ausência de violência, grave ameaça ou reiteração. 6. Concessão ‘ex officio’ da ordem, confirmando a liminar para substituir a internação por liberdade assistida.” ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei) “’HABEAS CORPUS’. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). CONCESSÃO DE OFÍCIO. …................................................................................................... 2. A internação, medida socioeducativa mais gravosa para o adolescente, configura privação de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, aplicável somente nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Inexistência dos pressupostos autorizadores da internação da paciente, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.069/1990. 4. ‘Habeas corpus’ extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para substituir a internação aplicada à paciente por medida socioeducativa mais branda, tornando definitiva a liminar concedida.” ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei) “’HABEAS CORPUS’. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 122 DA LEI Nº 8.069/1990. INOBSERVÂNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. …................................................................................................... 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei. 8.069/90). 3. No caso, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não foi cometido sob qualquer das hipóteses autorizadoras. 4. Ordem concedida para cassar a medida de internação imposta ao paciente.” ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, a eficácia da ordem de internação proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP nos autos do Processo nº XXXXX-09.2017.8.26.0606. Ressalto, por oportuno, que a ora paciente deverá ser imediatamente posta em liberdade, se por al não estiver submetida a idêntica medida socioeducativa. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça ( HC XXXXX/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC XXXXX-38.2017.8.26.0000), ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP (Processo nº XXXXX-09.2017.8.26.0606) e ao Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP (Processo nº XXXXX-69.2017.8.26.0015). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator
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