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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6166 MA

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EDSON FACHIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_6166_f5167.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 43-§ 1º e 91 da Lei Complementar 20/1994, com redação das Leis Complementares 65/2003 e 206/2017 que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado do Maranhão.
2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020).
3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

Acórdão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “e os honorários advocatícios na forma prevista no art. 91 desta Lei”, contida no art. 43-§ 1º da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, do Estado do Maranhão, com redação dada pela Lei Complementar 206, de 29 de dezembro de 2017; ao art. 91 da referida Lei Complementar 20/1994, com redação dada pela Lei Complementar 65, de 3 de dezembro de 2003; e, por arrastamento, ao Decreto 20.245, de 10 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 91 da Lei Complementar 20/1994 limitando o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados as demais verbas remuneratórias, ao teto constitucional do art. 37, XI, da CF, fixando a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 43, § 1º, e 91 da Lei Complementar nº 20/1994, na redação conferida pelas de nº 206/2017 e 65/2003, bem assim do Decreto nº 20.245/2004, todos do Estado do Maranhão. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Maranhão, o Dr. Ricardo de Lima Séllos, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (ACUMULAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SUBSÍDIO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADPF 597 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR) RE 146318 (2ªT), RE 170220 (2ªT), RE 564132 (TP), AI 732358 AgR (1ªT). (ADVOGADO PÚBLICO, SUBMISSÃO, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OBSERVÂNCIA, REGIME JURÍDICO, ENTE PÚBLICO) ADI 2652 (TP). (SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, PARCELA REMUNERATÓRIA) RE 650898 (TP), MS 30922 (2ªT), ADI 4941 (TP). (DESTINAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE CONTRATAR) ADI 1194 (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, RENDIMENTO, OFÍCIO, ADVOCACIA) Pet 53572. Número de páginas: 45. Análise: 28/07/2021, SOF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/932620913

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