19 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6166 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 43-§ 1º e 91 da Lei Complementar 20/1994, com redação das Leis Complementares 65/2003 e 206/2017 que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado do Maranhão.
2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020).
3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “e os honorários advocatícios na forma prevista no art. 91 desta Lei”, contida no art. 43-§ 1º da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, do Estado do Maranhão, com redação dada pela Lei Complementar 206, de 29 de dezembro de 2017; ao art. 91 da referida Lei Complementar 20/1994, com redação dada pela Lei Complementar 65, de 3 de dezembro de 2003; e, por arrastamento, ao Decreto 20.245, de 10 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 91 da Lei Complementar 20/1994 limitando o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados as demais verbas remuneratórias, ao teto constitucional do art. 37, XI, da CF, fixando a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 43, § 1º, e 91 da Lei Complementar nº 20/1994, na redação conferida pelas de nº 206/2017 e 65/2003, bem assim do Decreto nº 20.245/2004, todos do Estado do Maranhão. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Maranhão, o Dr. Ricardo de Lima Séllos, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 ART- 00037 INC-00011 ART- 00039 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00095 PAR- ÚNICO INC-00002 ART- 00128 PAR-00005 INC-00002 LET- A ART- 00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00020 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008906 ANO-1994 ART-00001 PAR-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00021 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00022 "CAPUT" ART-00023 ART-00024 PAR-00003 ART- 00078 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00085 PAR-00014 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013327 ANO-2016 ART-00034 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 001608 ANO-1939 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LCP-000020 ANO-1994 ART-00043 PAR-00001 ART-00091 LEI COMPLEMENTAR, MA
- LEG-EST LCP-000065 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, MA
- LEG-EST LCP-000206 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, MA
- LEG-EST LEI-006975 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, AL
- LEG-EST LEI-007406 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, AL
- LEG-EST DEC-020245 ANO-2004 DECRETO, MA
- LEG-MUN LEI-001929 ANO-2008 ART-00004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALECRIM, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ACUMULAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SUBSÍDIO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADPF 597 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR) RE 146318 (2ªT), RE 170220 (2ªT), RE 564132 (TP), AI 732358 AgR (1ªT). (ADVOGADO PÚBLICO, SUBMISSÃO, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OBSERVÂNCIA, REGIME JURÍDICO, ENTE PÚBLICO) ADI 2652 (TP). (SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, PARCELA REMUNERATÓRIA) RE 650898 (TP), MS 30922 (2ªT), ADI 4941 (TP). (DESTINAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE CONTRATAR) ADI 1194 (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, RENDIMENTO, OFÍCIO, ADVOCACIA) Pet 53572. Número de páginas: 45. Análise: 28/07/2021, SOF.