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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1794508_2a291.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.508 - SP (2020/XXXXX-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por WELTON FORTES LEITE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido: Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Franquia - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa inexistente - Pretensão de anulação do contrato fundada na veiculação de dados enganosos na Circular de Oferta de Franquia (COF) - Enunciado nº IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação da alegada inconsistência das informações da COF, bem como de efetivos prejuízos advindos ao franqueado - Perda de interesse no negócio por parte do autor - Impossibilidade de responsabilização da franqueadora pelo insucesso do negócio - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido (fl. 507). Alega violação do art. 3º, VII, a e c, XII, b e f; do art. 4º, parágrafo único; e do art. da Lei 8.955/94, no que concerne à anulabilidade de contrato de franquia, em razão do descumprimento da circular de oferta de franquia pela franqueadora, trazendo os seguintes argumentos: O que se percebe no caso concreto, não é mera desistência imotivada do franqueado, como quis fazer crer o Tribunal Estadual, mas sim, de informações inverídicas e imprecisas apresentadas na COE, que induziram o recorrente à erro. Apenas após assinar o contrato de franquia e iniciar a implantação é que se deparou com alguns problemas: 1º) o valor de investimento previsto na COE era absolutamente insuficiente à implantação da franquia na região escolhida pelo recorrente, problema este enfrentado por outros candidatos a franqueados conforme vasta prova carreada aos autos; 2º) Não foi prestada a assistência para locação do imóvel para implantação da franquia conforme informação também veiculada na COE enviada ao recorrente (fl. 529). Logo, ressai evidente, que a prova carreada aos autos conduz em verdade ao contrário do que sustentado no acórdão recorrido, que em verdade as informações veiculadas na COF e o descumprimento pela franqueadora do que expressamente assumido na COF conduziram ao insucesso da implantação da franquia. [...] Dessa forma, considerando o descumprimento dos requisitos pela recorrida elencados no art. inciso VII alíneas a e c e inciso XII, alíneas b e f, da Lei nº 8.955/94 - Lei de Franquia, necessária a aplicação das sanções previstas nos art. 4º, parágrafo único e 7º, da mesma lei, de modo que: "1"...1 o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos."(fls. 534/535). Destarte, notório que a falsidade das informações veiculadas na COF apresentada ao recorrente, foram as causadoras de seu prejuízo, consistente basicamente no desembolso dos custos da adesão e implantação da franquia, ferindo de morte aos dispositivos de lei federal em testilha, de modo que necessária a total reforma da decisão guerreada, a fim de reconhecer a anulação do contrato de franquia e a consequente restituição dos valores pagos a título de investimento e adesão à franquia, além dos danos morais e materiais e, da multa contratual eventualmente existente no contrato, por se medida de justiça! (fl. 536). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Diferentemente do quanto sustentado pelo apelante, inexiste prova nos autos de que a COF da rede"EmagreSee"continha informações enganosas, a justificar a anulação do contrato de franquia com base nos artigos e da Lei 8.955/94. [...] Contudo, ainda que a COF constitua importante ferramenta de garantia da transparência negocial, tais dispositivos devem ser interpretados com vistas à realidade do negócio e à boa-fé dos envolvidos, de modo a evitar que a anulação da avença decorra de superveniente desinteresse do franqueado na manutenção do contrato de franquia em razão da sua insatisfação com o retorno financeiro da empreitada, justamente a hipótese dos autos. [...] Por esse motivo, a anulação do contrato de franquia deve ser arguida em prazo razoável e depende da demonstração de efetivo prejuízo ao negócio advindo da omissão de informações significativas. [...] No caso em análise, não restaram comprovados efetivos prejuízos ao apelante decorrentes da alegada veiculação de informações enganosas por parte da franqueadora ( CPC, art. 373, I) e, de outra parte, nem sequer restaram demonstradas discrepâncias entre os dados contidos na COF e a realidade enfrentada por ele. [...] Considerados os documentos acostados aos autos, não demonstração objetiva de que o custo de implantação da franquia"EmagreSee"em Florianópolis/SC de fato excedia de maneira desproporcional e, portanto, enganosa, a estimativa de investimento. Em suporte às suas alegações, o apelante apresentou duas atas notariais: a primeira contém algumas conversas trocadas com outros franqueados da" EmagreSee "espalhados pelo território brasileiro entre os meses de janeiro e março de 2018 (fls. 74/89); já a segunda contém conversas selecionadas trocadas entre o apelante e um membro da apelada durante o período de 15/12/2018 a 16/03/2018 (fls. 381/405). Como se disse, a primeira ata notarial, por conter relatos de franqueados situados em diversas cidades do território (mesmo porque a cláusula 5.1 do contrato de franquia assegurava exclusividade a cada franqueado sobre o território escolhido fls. 309 e 336), pouco contribui à formação de convicção de que a estimativa de investimento anunciada pela franqueadora era enganosa em relação à implantação de unidade de franquia na cidade de Florianópolis/SC. De forma semelhante, a segunda ata notarial, conquanto demonstre que o apelante se empenhou na busca de imóveis, isso insuficiente para comprovar o quanto alegado nas razões recursais. Isso porque há pouquíssimos dados sobre os valores que seriam despendidos pelo apelante na implantação da unidade de franquia: os únicos números lá contidos se referem aos alugueis que seriam cobrados na locação dos imóveis selecionados. Não há, contudo, orçamentos nem estimativas de custos com reformas, instalações, equipamentos, dentre outras etapas que precederiam a abertura da franquia. A alegação de que a apelada teria descumprido o seu dever de assessorar o apelante na busca do ponto comercial ideal e, com isso, dado causa ao término da relação existente as partes, também não se sustenta ante o exame dos documentos acostados aos autos. Consta da COF que" o FRANQUADO fará a escolha do imóvel e do local onde instalará a sua Unidade de Franquia, podendo a FRANQUEADORA auxiliá-lo na escolha do ponto comercial (...) O FRANQUEADO deverá adquirir um ponto comercial para instalação da Unidade de Franquia da marca EMAGRESEE, a qual deverá obedecer ao tamanho padrão de acordo com o padrão arquitetônico da FRANQUEADORA e a modalidade de Unidade de Franquia que adquirir "(fls. 325 grifos não existentes no original). Esses dispositivos restaram refletidos no contrato de franquia celebrado entre as partes, nos seguintes termos:" 6.1 O FRANQUEADO deverá adquirir um ponto comercial para instalação da Unidade de Franquia EMAGRESEE, a qual deverá obedecer ao tamanho padrão das Unidades de Franquias, obedecendo ao projeto arquitetônico vigente.e6.2 A FRANQUEADORA poderá auxiliar o FRANQUEADO na escolha do ponto comercial onde será instalada a sua Unidade de Franquia EMAGRESEE "(fls. 309 grifos não existentes no original). Questionada sobre a interpretação da cláusula 6.2 do contrato de franquia pelo apelante para quem, em princípio," este trabalho de busca pelo imóvel era função da FRANQUEADORA ", a apelada respondeu que" Essa cláusula se refere no sentido de não ter um colaborador em sua cidade, faremos tudo a 'quatro mãos', ou seja, terá total suporte para a escolha do melhor ponto, não locando um imóvel caro, que demande muita reforma, etc. inclusive é imprescindível que você tenha o aval da franqueadora para firmar o contrato de locação "(fls. 95). Após essas considerações, ocorreram sucessivas rodadas de esclarecimentos até a assinatura do contrato em 06/12/2017, mas nada mais foi perguntado sobre a função da franqueadora na escolha do imóvel pelo apelante (fls. 96/247), o que induz à conclusão de que o apelante aceitou a possibilidade de não ser assessorado por colaborador presencial da apelada no processo de escolha do imóvel a ser utilizado para instalação da sua unidade. Nesse contexto, a ata notarial de fls. 381/405 faz prova de que a franqueadora cumpriu as obrigações que assumiu, tendo prestado, ainda que de forma remota, auxílio contínuo ao apelante na busca por um imóvel ideal, inclusive alertando-o sobre o valor razoável de aluguéis, riscos de elevados custos de reforma e baixos fluxo e visibilidade dos espaços visitados pelo franqueado. Dessa forma, ao que tudo indica, o apelante desistiu de levar a execução do contrato adiante em razão da escassa variedade de imóveis disponíveis e dos altos custos de aluguéis para instalar a sua unidade. Porém, não se pode admitir que o apelante, residente na cidade de Florianópolis/SC à época do recebimento da COF (fls. 346) e, consequentemente, da celebração do contrato de franquia, pleiteie a anulação dessa avença em função de sua frustração com o mercado imobiliário local, quando é fato público e notário que o metro quadrado daquela região é um dos mais caros do País. E, ainda que seja verdade que o apelante desconhecia esse fato, tal circunstância seria insuficiente para configurar a culpa da apelada, uma vez que cabia ao apelante realizar as pesquisas que entendesse pertinentes sobre a viabilidade da franquia na região antes de embarcar no negócio. No mais, uma vez concluído que a apelada não descumpriu suas obrigações contratuais nem deu causa, por qualquer outro motivo, à descontinuidade da relação existente entre as partes, não há como se imputar a ela qualquer penalidade (fl. 510/517). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto,"a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp XXXXX/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp XXXXX/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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