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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1847488_7a580.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELO AGENTE PÚBLICO AO CORRUPTOR. DESCABIMENTO. NATUREZA FORMAL DO ART. 317 DO CP. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE RESTAURAR A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL, COM ABSOLVIÇÃO DE PARTE DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DUPLA INCRIMINAÇÃO (DOUBLE JEOPARDY CLAUSE). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, enfrentando suficientemente os aspectos relevantes da questão.
2. O argumento central do acórdão recorrido para trancar a ação penal foi a inexistência de demonstração, por parte do MP/SP, de qual seria a eventual contrapartida oferecida por F.H. (intraneus) a R.R.P. (extraneus) pelo pagamento da quantia de R$ 2.600.000,00. Na ótica da Corte de origem, a sociedade empresária controlada por R. R.P. se beneficiaria, apenas, de contratos firmados com a Administração Pública Federal ¯ que o recorrido F.H. não integrava ¯, tanto que a suposta verba teria sido paga ao diretório nacional do partido político, do qual J.V.N. era tesoureiro (e-STJ, fls. 391-392).
3. De fato, como o MP/SP argumenta em seu recurso especial, o crime de corrupção passiva tem natureza formal, consumando-se com a mera solicitação por parte do servidor público. O eventual favorecimento por este conferido ao corruptor pode até interessar para a incidência da majorante prevista no art. 317, § 1º, do CP; a tipicidade objetiva da figura delitiva do caput do referido artigo, contudo, resta completada com o simples ato de solicitar a vantagem.
4. Contudo, não é possível prover o recurso especial (a fim de restaurar a decisão de recebimento da denúncia), pois os mesmos fatos que motivaram o ajuizamento da ação penal ora em exame já foram julgados pela Justiça Eleitoral, também em ação criminal, em sentença contra a qual o MPE não interpôs recurso. Naquela ocasião, F.H. foi absolvido dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, enquanto J.
V.N. e F.C.S. foram condenados pelos crimes de quadrilha e lavagem, mas absolvidos quanto aos demais. 5. Como a sentença da Justiça Especializada foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, o prosseguimento da ação penal da qual se originou este habeas corpus encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem.
6. Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º). Isso porque a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente, instituem a vedação à dupla incriminação.
7. Tendo o Ministério Público, instituição una (à luz do art. 127, § 1º, da CF/1988) ajuizado duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, há violação à garantia contra a dupla incriminação. Como a sentença eleitoral já transitou em julgado para a acusação, não é possível manter o trâmite da ação penal aforada na Justiça Estadual.
8. Tratando-se de idênticas imputações, não incide a tese de independência entre as instâncias, pois as duas demandas são de natureza criminal.
9. Adicionalmente, nos termos da tese definida pelo STF no julgamento do Inquérito XXXXX/DF, a competência para julgar os fatos era, de fato, da Justiça Eleitoral, pois os supostos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro teriam sido praticados em contexto eleitoral, a revelar a conexão com o delito do art. 350 do Código Eleitoral.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer (voto-vista), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1199003024

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