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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1783251_6561c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1783251 - ES (2015/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SERRANA LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 774-775, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR - AUTOR PASSAGEIRO DE ÔNIBUS COLETIVO - APELAÇÃO DA REQUERIDA EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL APONTADA POR PERÍCIA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA - PLANO DE SAÚDE COMPLETO - OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA E NÃO RECÍPROCA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL APONTADA POR PERÍCIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E MORAL - VALORES CORRETAMENTE FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE CÕNSTITUÍDO PARÁ PENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 808, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 816-828, e-STJ), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 128, 460 e 535 do CPC/1973; 252, I, do CTB. Sustenta, em síntese: a) omissão no tocante a aplicação do art. 950 do CC ; b) culpa exclusiva da vítima; c) ausência de incapacidade laboral; d) julgamento extra petita quanto ao direito de acrescer. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, sustenta o recorrente que o Tribunal de origem não se manifestou sobre aplicação ou não do art. 86, § 10 da Lei 8.213/1990, uma vez que o acórdão manteve a redução máxima do membro em 100% e utilizou a tabela de 70% para o DPVAT e a ausência de perda da capacidade laboral. O inconformismo não prospera, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, conforme disposto no acórdão embargado, o Tribunal a quo consignou (fls. 810/811, e-STJ): Isto porque esta Augusta Câmara Cível deixou assente os motivos pelos quais entendeu como escorreita a aplicação da tabela do seguro DPVAT para apurar proporcionalmente à extensão do dano objetivando a fixação do percentual da pensão mensal, inclusive com precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES. Classe: Apelação, 30080066746) e não o percentual estipulado na forma do art. 86, da Lei 8.2/3/90. Por sua vez, no que se refere a perda da capacidade laboral, houve enfrentamento expresso. desta Câmara Julgadora no sentido de que o laudo médico pericial deixa claro que o requerente sofreu perda da capacidade de trabalho, uma vez que 'o autor apresenta como sequela amputação total do membro superior direito havendo consequentemente redução total da função do mesmo."(fls. 234/239). Em relação a suposta omissão no que tange a parcela de 13º salário, o acórdão assentou que o seu pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes da pensão mensal fixada. De igual sorte, tenho que em relação a omissão no que se refere a ausência de pedido autoral de parcela única, vislumbro que no decisum restou decidido que a possibilidade do pagamento de forma única da pensão decorre da própria dicção contida no parágrafo único do art. 950, do Código Civil. Por fim, quanto a pensão vitalícia e o limite temporal para pagamento de uma única vez, verifico que o acórdão manteve intacta a sentença objurgada, sentença esta que estabeleceu como marco final a data em que o autor completaria 72 (setenta e dois) anos, acaso haja o pagamento de uma só vez da importância referente ao pensionamento alimentício. (...) o autor sofreu sim perda de sua capacidade Iaborativa com a amputação do seu braço direito, devendo, ainda ser levado em conta que o mesmo era destro. Ora, é evidente que a limitação física imposta ao requerente/apelado o impede de evoluir profissionalmente, haja vista a restrição ao seu campo de atuação laboral. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 2. No tocante, a redução da capacidade laboral e culpa exclusiva da vítima, a Corte estadual assinalou (fls. 780/781, e-STJ): In casu, não há como assentar a existência de culpa exclusiva da vítima como pretende a recorrente, especialmente quando evidenciado que o motorista do ônibus atuou com negligência e imperícia na condução do veículo automotor que foi fator determinante para a amputação do braço direito do requerente. Ora, colhe-se da prova pericial (fls. 253/279) que a conclusão alcançada pelo expert foi no sentido de que"o motorista do ônibus cometeu imprudência por estar transitando em via coletora com velocidade superior a permitida. (...) Vale dizer, acaso o ônibus estivesse em uma velocidade menor e dentro dos limites impostos na via pública, haveria a probabilidade do acidente não ter ocorrido, já que teria condição de desviar do veículo que vinha em sentido contrário sem imprensar o braço do autor contra o posto que estava localizado o meio-fio da rua. Com efeito, diante deste conjunto probatório não há como asseverar a existência de culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, resta evidente que o motorista do ônibus da aqui apelante foi o principal causador do acidente (g.n). (...) Assim, em meu ver, inexiste culpa exclusiva da vítima, mas sim recíproca e o percentual fixado pelo Magistrado singular é o mais adequado ao caso. (...) Isto porque o laudo médico pericial deixa claro que o requerente sofreu perda da capacidade de trabalho, uma vez que "o autor apresenta como sequela amputação total do membro superior direito havendo consequentemente redução total da função do mesmo. (g.n) Assim sendo, para se adotar entendimento em sentido diverso do exposto no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA O OFÍCIO QUE DESEMPENHAVA. CONHECIMENTO PRÉVIO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive provas pericial e oral, concluiu pela inexistência de comprovação de culpa da empregadora e de incapacidade laboral, decidindo, em acórdão suficientemente fundamentado, pela improcedência da ação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA COBERTURA DO EVENTO. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO REVISADO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes. 3. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) 3. Quanto à violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal estadual ao decidir que não houve julgamento extra petita acerca da inclusão da parcela do décimo terceiro e pagamento de forma única da pensão da condenação, assinalou (fls. 784, e-STJ): No entretanto, em meu ver, a condenação da aqui apelante ao pagamento do 13ºsalário está implicitamente inserido no pleito de pensionamento, sendo, portanto, - urna decorrência lógica do pedido principal que é a pensão mensal Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que o colegiado estadual não divergiu do entendimento desta Corte Superior, uma vez que a questão é reflexo do pedido na exordial. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA E NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. DIREITO DE ACRESCER. DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à culpa e à existência de nexo causal capaz de ensejar a responsabilização da embargante demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal orienta que"cabível o direito de acrescer à viúva a parcela dos filhos, quando estes deixarem de receber a pensão"( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.3.2011). 3. Entende ainda esta Corte ser desnecessária a comprovação das despesas de funeral da vítima. 4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 3."É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto"(Súmula 341/STF). 4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes. 2. Não ocorre julgamento 'extra petita' se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes 3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela. 4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2011) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Por fim, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da VIAÇÃO SERRANA LTDA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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