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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1800265_4fbd9.pdf
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    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.265 - MS (2019/XXXXX-4)

    RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    RECORRENTE : ZN MARKETING PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA

    ADVOGADOS : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674 RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS005104

    RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

    ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO - MS008090 LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - DF028328

    INTERES. : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

    ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677 SEBASTIÃO ROLON NETO - MS007689

    INTERES. : ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO

    INTERES. : LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.

    4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.

    5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 21 de setembro de 2021 (Data do Julgamento)

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Relator

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.265 - MS (2019/XXXXX-4)

    RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    RECORRENTE : ZN MARKETING PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA

    ADVOGADOS : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674 RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS005104

    RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

    ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO - MS008090 LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - DF028328

    INTERES. : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

    ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677 SEBASTIÃO ROLON NETO - MS007689

    INTERES. : ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO

    INTERES. : LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por ZN MARKETING, PUBLICIDADE E

    PROMOÇÕES LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,

    contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE PENHORA DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC – IMPOSSIBILIDADE – VERBA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.

    Os recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, oriundos de dotação orçamentária da União são verbas públicas e, portanto, impenhoráveis" (fl. 104 e-STJ).

    Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a

    violação do art. 833, XI, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a

    penhorabilidade dos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de

    Campanha (FEFC).

    Argumenta que a impenhorabilidade dos recursos recebidos pelos partidos

    políticos por meio do fundo partidário (art. 38 da Lei nº 9.096/1995) não se estenderia aos

    haveres disponíveis no FEFC, criado pela Lei nº 13.487/2017, pois a regra de

    impenhorabilidade é taxativa, não comportando interpretação extensiva.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 177/195 e-STJ), o recurso foi admitido na

    origem (197/200 e-STJ), ascendendo a esta Corte.

    É o relatório.

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.265 - MS (2019/XXXXX-4)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.

    4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.

    5. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    O acórdão impugnado pelos recursos especiais foi publicado na vigência do

    Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).

    A irresignação não merece prosperar.

    i. Sinopse fática

    A recorrente ZN MARKETING PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA. ajuizou ação

    de cobrança contra o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB visando o pagamento de

    serviços de publicidade e marketing eleitoral prestados em benefício das candidaturas do

    referido partido para as eleições do ano de 2004.

    Reconhecido o débito e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a

    recorrente, após várias tentativas frustradas de constrição de outros ativos do partido -incluindo valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade foi ressaltada pela Terceira

    Turma no julgamento do REsp nº 1.474.605/MS -, requereu, então, a penhora de valores do

    Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado pela Lei nº 13.487/2017, sob o

    Superior Tribunal de Justiça

    argumento de que tais recursos não constam expressamente como impenhoráveis no rol

    taxativo previsto no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015.

    Contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de constrição, a ora

    recorrente interpôs agravo de instrumento, que teve seu provimento negado pelo TJMS,

    ensejando o presente recurso especial.

    A controvérsia se resume, portanto, a dizer se os recursos provenientes do

    Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são penhoráveis ou não.

    ii. Da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Especial de

    Financiamento de Campanha

    Como é sabido, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi

    criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a

    candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015,

    ao examinar a ADIn nº 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a

    inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas.

    O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou

    que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político,

    nos termos da lei".

    A Lei nº 13.487/2017, por sua vez, ao criar o FEFC, alterando as Leis nºs

    9.096/1995 e 9.504/1997, dispôs que:

    "Art. 16-C . O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

    I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

    II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

    (...)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

    (...)

    § 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.

    (...)

    Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de

    Superior Tribunal de Justiça

    setembro de 1997 , será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir." (grifou-se)

    Observa-se, portanto, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a

    partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado

    Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de

    ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção.

    A propósito:

    "RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. FUNDO PARTIDÁRIO. LEI N. 9.096/1996. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. FINANCIAMENTO PÚBLICO. ART. 833 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA.

    1. Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais.

    2. As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental.

    3. O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal.

    4. Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido.

    5. Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira.

    6. Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário." (REsp nº 1.891.644/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 05/02/2021 - grifou-se)

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE

    Superior Tribunal de Justiça

    SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.

    2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).

    3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, 'recursos públicos', independentemente da origem.

    4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.

    5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.

    6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp nº 1.474.605/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015 - grifou-se)

    Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a

    mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi

    eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição

    normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição,

    no conceito de "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".

    Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que,

    ao mencionar "os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político", a

    intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as

    verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.

    Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do

    Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas

    públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados.

    Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de

    que,

    Superior Tribunal de Justiça

    desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade". (Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 520)

    Assim, uma vez reconhecida a natureza pública dos bens e recursos destinados ao Fundo Especial, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.

    Não se trata, portanto, ao contrário do alegado, de conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, mas de fixar a exata amplitude da norma nele contida.

    Por arremate, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credora.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

    Ressalta-se, ainda, que não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.

    É o voto.

    Superior Tribunal de Justiça

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2019/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.800.265 / MS

    Números Origem: XXXXX-24.2012.8.12.0001 XXXXX20188120000 XXXXX20188120000 5 0000

    XXXXX20128120001

    PAUTA: 21/09/2021 JULGADO: 21/09/2021

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

    Secretária

    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ZN MARKETING PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA

    ADVOGADOS : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674 RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS005104

    RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

    ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO - MS008090 LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - DF028328

    INTERES. : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

    ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677 SEBASTIÃO ROLON NETO - MS007689

    INTERES. : ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO

    INTERES. : LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).

    Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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