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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1963697_6c377.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.697 - SP (2021/XXXXX-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRENO APARECIDO DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR DE 21 ANOS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA TRABALHADOR URBANO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA SEGURO DESEMPREGO ARTIGO 15 II E § 2 DA LEI N XXXXX ÓBITO EM 22 DE MARÇO DE 2019 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial, no que concerne ao termo inicial do período de graça dever ser contado do último dia de gozo do seguro-desemprego pelo trabalhador, tendo em vista que a qualidade de segurando é mantida quando se está em gozo de benefício previdenciário, que é o caso do seguro-desemprego, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): No caso dos autos, conforme se observa da carteira de trabalho do segurado falecido, seu último emprego com carteira assinada encerrou em 29.11.2016, ao passo que passou a receber o benefício de seguro desemprego no período de 29.11.2016 a 27.04.2017. O INSS entendeu que o segurado falecido manteve a qualidade de segurado por 24 meses, porém fixou o termo inicial do prazo na competência 11/2016, ou seja, no momento em que ele ficou desempregado. No entanto, o Recorrente entende que o início do prazo de 24 (vinte e quatro) meses é do término do seguro desemprego em 27.04.2017, o que estenderia a manutenção do período de graça até 15.06.2019, sendo possível a obtenção do benefício de pensão por morte pois o óbito ocorreu em 22.03.2019. Por contrariar o disposto no art. 15, I da Lei nº 8.213/91, mostra-se injusta a decisão proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 208). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme restou consignado o acórdão impugnado, preconiza o artigo 15, II da Lei de Benefícios que o período de graça de 12 (meses) é contado a contar da "após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ainda que se considere o seguro-desemprego como benefício previdenciário, não estaria inserido no conceito de benefício por incapacidade, ao qual se refere o artigo 13, II do Decreto nº 3.048/99, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso. A Medida Provisória nº 905/2019, de 11 de novembro de 2019, editada, portanto, após o falecimento de que tratam os autos (22/03/2019), chegou a conferir redação ao § 16 do art. 12 da Lei nº 8.212/91, no sentido de que o beneficiário de seguro-desemprego seria segurado obrigatório da Previdência Social, durante os meses de percepção do benefício. A norma em comento também introduziu nova redação ao art. 15, II da Lei nº 8.213/91, ao prever que a prorrogação da qualidade de segurado teria início quando o segurado deixasse de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estivesse suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixasse de receber o benefício do Seguro-Desemprego. Ocorre, no entanto, que tais disposições legais foram revogadas pela Medida Provisória, nº 955, de 20 de abril de 2020. Fica claro, assim, não remanescer previsão legal para fixar a data da cessação do recebimento de parcelas do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do denominado "período de graça" (fl. 191). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". ( AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". ( AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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