Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1881023_f5e54.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881023 - MG (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea ?a? da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -TRÂNSITO EM JULGADO -REDISCUSSÃO -IMPOSSIBILIDADE -COISAJULGADA. Transitado em julgado o acórdão que tratou da extensão dos efeitos da falência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é vedado à parte, sob qualquer pretexto, tentar modificá-lo. Não provido.? (e-STJ, fl. 305) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358/362). Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 77, § 2º, 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que a coisa julgada foi violada pois não houve pedido de decretação de sua falência, mas mero pedido de extensão de seus efeitos econômicos por responsabilidades pela dívida da massa falida, (b) que a habilitação de crédito da empresa ?Concreta? não deve prevalecer, pois apenas a ?Ronda? é massa falida, (b) que a ampla defesa restou violada, pois houve apenas a impugnação de crédito habilitado incapaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça ou abuso do direito de defesa. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC/2015, a Corte de origem afirmou que a rediscussão acerca do objeto de agravo de instrumento implica em violação da coisa julgada, uma vez que há decisão transitada em julgado que concluiu pela existência de grupo econômico no presente caso, tendo sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica e estendidos os efeitos da falência às agravantes, in verbis: ?No caso em exame, em que pese as ponderações dos recorrentes, deixo consignado que o acórdão produzido no julgamento da apelação nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apreciou a configuração da existência de grupo econômico com percuciência, analisando pormenorizadamente as peculiaridades do caso que também já haviam sido especificamente tratadas na sentença. As decisões foram claras e no sentido da existência de farta comprovação acerca da confusão patrimonial e societária entre as pessoas jurídicas, que embora formalmente distintas, caracterizavam-se por compor uma única unidade gerencial. Daí porque, a sentença produzida no incidente processual, repita-se, confirmada pelo Tribunal de Justiça, desconsiderou a personalidade jurídica e estendeu os efeitos da falência às empresas agravantes, bem como aos sócios, fixando, inclusive, como termo legal de quebra o mesmo fixado na falência da Ronda, ou seja, 07/02/2007. Ademais, a preliminar de ocorrência de julgamento ultra petita suscitada no recurso de apelação interposto no referido incidente também foi rejeitada, de modo que a pretensão dos recorrentes é rediscutir a matéria que está acobertada pelo manto da coisa julgada. Como cediço, o principal efeito de uma decisão de mérito é a ?impossibilidade? da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter a mesma demanda ao Judiciário, relativamente à coisa julgada material. ? (e-STJ, fls. 306/307) O fundamento de que a decisão transitada em julgado reconheceu a existência de grupo econômico no presente caso não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017 Conforme relatado no acórdão, é vedada a modificação de decisão transitada em julgado sob pena de violação da coisa julgada, cabendo eventual arguição de discordância em ação rescisória. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte estadual não se manifestou sobre a existência de fraude processual e conluio para a obtenção de vantagem indevida e ilícita. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Após o trânsito em julgado, a questão efetivamente decidida, inclusive de ordem pública, torna-se imutável, sendo que eventual vício somente pode ser arguido pela via da ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, que julgou agravo de instrumento, acerca da violação à coisa julgada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos originários, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTERESSE JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ASSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão da necessidade de intimação do trânsito em julgado de uma primeira ação rescisória não foi objeto desta segunda ação rescisória, escapando ao controle do Superior Tribunal de Justiça por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) 2. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias acerca da ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 3. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei 9.469/97 impõe a esta a observância das regras atinentes ao instituto da assistência (art. 50, parágrafo único, do CPC/1973), recebendo o processo no estado em que se encontra. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022) Por fim, tem-se que o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a multa por ato atentatório à justiça justifica-se em razão da criação de embaraços ao cumprimento de decisões sem fundamento e reiteradas tentativas de rediscutir matérias já debatidas no curso do processo, in verbis:"Por fim, a manutenção da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida que se impõe, porque ao contrário do que entende o agravante, ao magistrado incumbe a missão de ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias? (art. 139, III, do Código de Processo Civil), e tal como ponderado pelo juízo de Primeiro Grau, os agravantes vêm criando embaraços ao cumprimento das decisões, formulando pretensões desprovidos de qualquer fundamento, mormente em razão das reiteradas tentativas de rediscussão de matéria já amplamente debatida". (e-STJ, fl. 307) Nesse sentido, a decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não configura ato atentatório à dignidade da justiça mesmo que com argumentos já refutados pela origem e sem fundamentos novos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2."A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo." ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012). 3. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se majoraram os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021) Ademais, tem-se que as afirmações da Corte de origem foram genéricas, sem especificar quais atos teriam sido praticados dolosamente pelo agravante. Desse modo, a decisão merece reparos parciais. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial exclusivamente para afastar a imposição da multa. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1514951839

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6