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7 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1901186_a6809.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1901186 - SE (2020/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fl. 173): AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA -PARCIAL ACOLHIMENTO- IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DEEXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDEDA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE ASASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. Incidem juros de mora sobre somente astreintes a partir da citação/intimação do devedor na fase de execução, visto ser o momento em que restou compelido pelo credor ao cumprimento da obrigação de pagar o valor total, líquido, certo e, após confirmação por sentença, exigível. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 282/284). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 884 e 927 do Código Civil; 373, II, e 525 do CPC/2015, argumentando, em suma, que há enriquecimento indevido da parte recorrida e excesso em sua planilha de cálculos, decorrente da indevida incidência de juros de mora no cálculo das multa cominatória aplicada, a caracterizar bis in i dem (e-STJ fls. 124/144). Contrarrazões às e-STJ fls. 149/158. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 225/228. Redistribuição do feito da Segunda Seção à e-STJ fl. 291. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal merece prosperar. Nos autos de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem assentou que era devida a incidência de juros de mora no cálculo da multa diária cominada (astreintes), afastando a alegação de excesso de execução na planilha apresentada pela exequente, ora recorrida, pelo seguinte fundamento (e-STJ fls. 249/250): Verifica-se que o cerne da questão cinge-se em averiguar a existência da probabilidade do direito da parte ora Agravante. Na hipótese, verifico que a potencialidade lesiva da decisão ora guerreada consiste no excesso de execução em virtude da incidência de juros de mora no cálculo apresentado pela parte exequente e inconsistências contábeis no montante executado bem como incorreta aplicação da quantidade de dias das astreintes. Este é o argumento do Agravo. Ocorre que incidem juros de mora sobre astreintes a partir da citação/intimação do devedor na fase de execução visto ser o momento em que restou compelido pelo credor ao cumprimento da obrigação de pagar o valor total, líquido, certo e, após confirmação por sentença, exigível. No ponto, assiste razão à parte insurgente. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. ( AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. ( REsp n. 1.699.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.) (grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência de juros de mora no cálculo exequendo relativo à multa diária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562375576

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