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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AG_712935_5e9b6.pdf
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Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 712.935 - MG (2005/XXXXX-5) DECISÃO Agravo de instrumento desafia decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido, no que interessa, está assim ementado: "(...) Na confecção de livro infantil, prevista no contrato de ilustração da obra a cessão de direitos autorais à editora, cabe à autora demonstrar a ampliação dos trabalhos com abrangência à elaboração dos textos, bem como o descumprimento do instrumento firmado, para que possa perceber quantum a título indenizatório." (fl. 180) Embargos de declaração opostos e rejeitados. A recorrente, ora agravante, alega ofensa aos Arts. 303, 332, 333, I, e 365, I, 462 e 463 do CPC; 3º, , 25, 28, 54 e 122 da Lei 5.988/73. Insurge-se contra a omissão do acórdão quanto aos dispositivos legais apontados nos embargos. Sustenta que houve má valoração das provas constantes dos autos. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 33/37. DECIDO: O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pela embargante. O Tribunal de origem louvou-se nos fatos e provas apresentados para concluir pela improcedência do pedido formulado pela recorrente, ora agravante. Confira-se da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O imprescindível, in casu, é ressaltar que, quando da propositura da ação, o contrato firmado pelas partes era válido e estava sendo cumprido pela embargada. Através do exame das provas trazidas nos autos, não foi possível constatar nenhuma lesão aos direitos da embargante. (...)" (fl. 189) Modificar esse entendimento implica reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 7. Nego provimento ao agravo. Brasília (DF), 08 de novembro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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