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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2092451_a11c7.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092451 - MS (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F.X.G contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA APÓS A MORTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILHO - FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. 01. Em se tratando de reconhecimento do estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, no qual impera a intersubjetividade, é imprescindível a existência de prova robusta acerca da reciprocidade desta relação e da vontade explícita do pretenso pai socioafetivo em ser reconhecido como tal, sobretudo quando a pretensão se manifesta em demanda ajuizada post mortem. 02. A ausência de comprovação de vínculo afetivo e emocional inerente às relações de legítima filiação obsta o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Recurso dos réus conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado" (fl. 948 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, alega-se violação do art. 1.593 do Código Civil e do art. 42, §§ 3º e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz o agravante, em suma, que ficou caracterizada a relação socioafetiva de paternidade com o falecido, evidenciada por diversos elementos de manifestação de vontade do extinto em reconhecer o vínculo paterno. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1.104/1.106 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela não configuração da paternidade socioafetiva. Destacou-se no aresto impugnado que a permanência do agravante no núcleo familiar se justificava pela companhia de seu meio-irmão, filho biológico do falecido, cuja atuação se limitava ao amparo financeiro do autor (fl. 953/ e-STJ). Consignou-se, ainda, que o de cujus não se referia ao recorrente como um filho e não lhe viabilizou a cidadania espanhola. Foi salientado, ainda, que as provas documentais carreadas aos autos não comprovam as alegações do ora agravante, e que o consentimento para o matrimônio era composto por termos predeterminados no formulário do Cartório de Registro Civil, e que tal consentimento poderia se dar na condição de tutor. Pontuou-se, ademais, que a placa instalada no hotel da família, a qual apontava o autor como filho do falecido, não foi derivada da vontade do pai dos recorridos, mas tão somente de homenagem premeditada pelo próprio agravante (fls. 954/958 e-STJ). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a desconstituição do registro civil de nascimento quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido"( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.939.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito da comprovação da paternidade do recorrente, a subsidiar a execução de alimentos contra ele em curso - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido"( AgInt no REsp n. 1.753.574/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO INCONCLUSIVO. PATERNIDADE AFASTADA COM BASE NA PROVA TÉCNICA DA INFERTILIDADE DO INVESTIGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte de origem, mediante o exame dos demais elementos de provas contidos nos autos, no entanto, afastou a paternidade com base em um exame que demonstra a infertilidade do investigado e no fato de este ter buscado, sem sucesso, reverter tal situaç ão. 3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a paternidade ora perseguida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"( AgRg no AREsp n. 263.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 14/5/2015). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (catorze por cento) em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658401898

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