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2 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_2006595_12fc4.pdf
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    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. 1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos.
    2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito de elemento essencial para o deslinde da causa. 2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor que sequer foi localizado.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1659996633

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