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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2029350_ea4d2.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2029350 - RN (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ fl. 2.022): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EMENTA PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INITIO LITIS FORMULADO PELO PARQUET DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE AGRAVADA. ALEGAÇÕES MINISTERIAIS QUE SE BASEIAM EM PROVA PERICIAL RELATIVAMENTE IMPRECISA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO IMPUTADO AO RÉU QUE NÃO SE PRESUME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.046/2.049). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.064/2.072. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.073/2.079. Parecer ministerial, às e-STJ fls. 2.105/2.109, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). No caso, o Tribunal de origem assentou o que se segue (e-STJ fls. 2.025/2.026): O presente agravo de instrumento foi interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que negou a medida liminar de indisponibilidade dos bens dos agravados, formulado pelo Ministério Público Estadual, ora recorrente. Pois bem. Depreende-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o citado pedido liminar, ao argumento de que as acusações imputadas aos agravados por parte do Ministério Público baseiam-se em laudo contábil, onde, notadamente, o expert informa existir superfaturamento no contrato da Empresa agravada, equivalente ao percentual de 26,33% (vinte e três, vírgula trinta e ter por cento) fazendo alusão a um comparativo não totalmente conclusivo, já que da análise da citada prova pericial, constata-se que a mesma não demonstra, de forma técnica e precisa, similitude fática com o componente da contração de serviços e equipamentos prestados pela Empresa Representada, ora agravada. Importante ressaltar que os questionamentos feitos pelo Parquet para que o Senhor Perito respondesse em seu laudo, aponta acerca da eventual falha em atos administrativos interna corporis da administração, tais como ausência de atesto, o que supostamente acarretaria deficiência no ato de empenho/liquidação/pagamento. Contudo, é de bom alvitre destacar que não pode qualquer prestador de serviço responder por atos que não estavam sobre sua atribuição, uma vez que ao particular contratado cabe assinar a Ordem de Serviço e emitir/entregar a respectiva Nota Fiscal pelo serviço prestado, como fez e prova a Empresa Representada através da documentação anexada quando do oferecimento de suas contrarrazões ao presente recurso. Ademais, pondere-se que o mencionado Laudo é também inconclusivo, na medida em que informa não haver o devido empenho, para todas as despesas avaliadas; todavia, não aponta de maneira objetiva para qual e/ou quais despesas haveria essa ausência de empenho, bem como acerca de qual contratada e/ou serviço estaria fazendo essa ressalva, na medida em que são analisados, através do referida avaliação pericial, mais de uma contratação e contratada. Nesse passo, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu do pedido de Indisponibilidade de bens da parte agravada. Destaque-se, ainda, que no caso dos autos, a Câmara Municipal de Parnamirim, quando da celebração dos Contratos 012/2015 (Id. XXXXX - pág.4 a Id. XXXXX - pág. 2) e 016/2015 (Id.47756798 - pág. 4 a Id. XXXXX - pág. 5), valeu-se do instituto do "Carona", previsto no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, que consiste na adesão a registro de preços por órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações. Com efeito, o Sistema de Registro de Preços (art. 15, II, da Lei nº 8.666/93) permite à Administração contratar serviços e adquirir bens valendo-se de um cadastro de preços previamente elaborado por meio de licitação, seja na modalidade concorrência ou pregão. É de bom alvitre ressaltar que a Jurisprudência do E. STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30, DJe de 28/09/11 e REsp XXXXX / PB - DJe 21/09/2012). Neste sentido a Colenda Corte Superior de Justiça é firme no entendimento jurisprudencial de que "em sede de Ação de Improbidade Administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume, como já assentado em julgamento relatado pelo eminente Ministro LUIZ FUX ( REsp. 939.118/SP, DJe 01/03/11)" - AgRg no AREsp XXXXX / SP - Dje 09/05/2013. Portanto, é de ser mantida a decisão recorrida que não verificou fortes indícios, até o momento, da prática de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário (art. da Lei nº 8.429/1992), em razão do que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora agravante. (Grifos acrescidos). Assim, não há que falar em ofensa ao dispositivo invocado. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de novembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1713270452

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