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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1878003_88caf.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1878003 - SP (2020/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 575/576): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - O benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em lº de dezembro de 1984. Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo de concessão do benefício, iniciando-se a sua revisão em 18 de junho de 2007 - quando já transcorridos quase vinte e três anos da sua conclusão, com o início do pagamento da benesse ao autor. 2 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no XXXXX/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei no 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de lº de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial. 3 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada. 4 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam. 5 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. , da Lei no 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto n0 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84. 6-Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AIXXXXX-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,j. 27/05/2013). 7 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 591/599). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por obscuridade, na medida em que o acórdão não teria se pronunciado de maneira clara acerca dos arts. 54 da Lei n. 9.876/1999, 69 e 103 da Lei n. 8.213/1991, 37 da Constituição Federal e das Súmulas 346 e 473 do STF. No mérito, alega negativa de vigência aos arts. 69 da Lei n. 8.212/1991 e 54 da Lei n. 9.784/1999, argumentando, em suma, a inaplicabilidade da lei que regula o procedimento administrativo na Administração Pública, na medida em que a revisão efetivada em 2005 cingiu-se a correção de erro material no reajuste do valor do benefício. Segundo defende, "a autarquia não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla à legislação previdenciária, especialmente quando calcado em irregularidade posteriormente apurada" (e-STJ fl. 607). Ademais, o erro material é sempre reparável, não fazendo coisa julgada administrativa nem se sujeitando a prazo decadencial. Menciona, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que até mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal (convertido em decenal), cujo o termo inicial do prazo decadencial é o início de vigência do referido diploma legal, conforme decidido no REsp n. 1.114.938/AL -representativo de controvérsia . Por fim, acentuando a legalidade do procedimento administrativo, sustenta a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (e-STJ fl. 608). Contrarrazões às e-STJ fls. 618/635. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 654/656. Passo a decidir. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Quanto ao tema da decadência, impende ressaltar que a redação original da Lei n. 8.213/1991 não estipulava prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários. Aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, e, posteriormente, dos arts. da Lei n. 6.309/1975; 383 do Decreto n. 83.080/1979; 207 do Decreto 89.312/1984; e, por último, do 54 da Lei n. 9.784/1999. Verifico que o acórdão solveu a controvérsia, reconhecendo a decadência do direito de a autarquia rever a aposentadoria concedida em 1984, na forma da Lei n. 6.309/1975, in verbis (e-STJ fls. 572/574): Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários. Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo , já preconizava: "Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários de demais contribuintes não poderão ser revistas após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo." Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto no 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207),que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta. Não obstante o aludido entendimento, observa-se que o Tribunal de origem dissentiu do entendimento desta Corte Superior, proferido no REsp n. 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Na ocasião, o Colegiado decidiu que, a partir de 01/02/1999, diante da edição da Lei n. 9.784/1999, iniciou-se o prazo decadencial para a autarquia rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos segurados para os benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. Concluiu, ainda, que o referido prazo passou a ser disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que dilatou o prazo quinquenal para 10 anos, descontado o período já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, estendendo o termo final do prazo para 01/02/2009. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA XXXXX/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP XXXXX/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp XXXXX/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema XXXXX/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, tendo o benefício do autor sido concedido em 13.10.1989 e o termo inicial ocorrido a partir da vigência da Lei 9.784/1999, qual seja, 1.2.1999, não estaria fulminado o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do benefício, uma vez que o procedimento de revisão administrativa se deu em 4.7.2008, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever o seu ato. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP XXXXX/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015). Dessa forma, observa-se que, embora concedido o benefício do autor em 01/12/1984, antes do advento da Lei n. 9.784, de 01/02/1999, a autarquia tem o dever de manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados. Portanto, não há falar em escoamento do prazo decadencial, visto que, segundo o acórdão recorrido, a revisão ocorreu em 18/06/2007. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a de cadência do direito de revisão. Retornem os autos ao juízo de de origem para novo julgamento, quanto às demais questões suscitadas, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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