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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2199780_c2734.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2199780 - MG (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que não admitiu o Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.155, e-STJ): REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS COM SUBSTÂNCIAS NÃO REGISTRADAS PERANTE A ANVISA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS (ANABOLIZANTES DA LISTA C, HORMÔNIOS T3 (TRIIODOTIRONINA) E GONADOTROFINA CORIÔNICA - HCG). POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA/FISCALIZAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DA LEGALIDADE. - Não se conhece do reexame necessário quando ausente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. - Em regra, as atividades econômicas podem ser exercidas, de forma livre, por todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, segundo os princípios da valorização do trabalho humano, da livre iniciativa, da livre concorrência e outros. Excepcionalmente, admite-se que o Poder Público regulamente o exercício de algumas atividades econômicas, impondo àquele que deseja atuar em determinada área o preenchimento de requisitos legais, quando assim o exigir o interesse público. - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia especial, foi criada pela Lei nº 9.782/99, tendo por finalidade institucional, nos termos do art. , "a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras". - De acordo com a intepretação realizada pela ANVISA ao art. 5º da Resolução nº 204706 e aos artigos 12 e 16. inciso II, ambos da Lei nº 6.360/76, as farmácias de manipulação poderão comprar, manipular e dispensar medicamentos com substâncias anabolizantes da lista C - hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG), mesmo que tais substâncias ainda não tenham comprovada eficácia terapêutica avaliada pela referida autarquia. - Duas foram as principais razões para a adoção deste entendimento pela ANVISA: a primeira, relacionada ao âmbito de abrangência geográfica dos medicamentos manipulados e, ainda, à existência de prévia prescrição médica para a manipulação, considerando as especificidades de cada paciente; a segunda, alusiva ao duplo crivo do controle de qualidade dos medicamentos manipulados, qual seja, do profissional que prescreve o fármaco e do profissional farmacêutico, que seriam solidariamente responsáveis em caso de intercorrências ou efeitos danosos não esperados suportados pelo paciente. Os Embargos de Declaração foram desprovidos (fls. 1.215-1.218, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial, o agravante afirma que houve violação dos arts. , , III e IV, e , § 1º, I, da Lei 9.782/1999 e dos arts. 12 e 16, II, da Lei 6.360/1976. Em suma, sustenta (fl. 1230, e-STJ): Sendo assim, é patente a legalidade da proibição da manipulação e comercialização de medicamentos com insumos que não possuem o registro da ANVISA. tendo cm vista a necessidade de aprovação prévia das substâncias para o uso, em favor da saúde pública, conforme previsto em lei. Sem contrarrazões. O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 1407-1412, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.11.2022. Dessume-se dos autos que, na origem, o Mandado de Segurança visava impedir que a autoridade impetrada efetuasse qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes), bem como dos hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG), manipulados sem registro. O Tribunal a quo entendeu que a vedação imposta pela Resolução 204/2006 da Anvisa não possui amparo na Lei 6.360/1976, que regulamenta a atividade. Em tais circunstâncias, tem-se que, para analisar a pretensão da agravante, é necessário interpretar a Resolução da Anvisa 204/2006, e a vulneração dos dispositivos legais indicados é meramente reflexa. Contudo, esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. O Tribunal de origem resolveu a lide com base na interpretação das Resoluções ANEEL 414/2010 e 479/2012, sendo que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Sendo, portanto, meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pela agravante. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/11/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA APONTADA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONANA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/4/2017.) Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de Lei federal (art. 105, III, a, da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Logo, a via especial não se constitui, como regra, adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.8.1996; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 3.8.1992; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; e AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo tem origem em Mandado de Segurança (Súmula 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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