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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 356

Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex.

Tese

"O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1086382_50846.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. , do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes:REsp XXXXX/PR, DJ 07.05.2008; REsp XXXXX/PR, DJ 01.03.2007 ;REsp XXXXX/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp XXXXX/PR, DJ 19.06.2006).
2. Consoante doutrina abalizada definindo o critério diferenciador das modalidades de lançamento, in verbis: "Ao estudar as modalidades de lançamento (...), a doutrina antecedente ou a superveniente ao Código Tributário Nacional as classificam adotando como critério de classificação o maior ou menor concurso dos obrigados na atividade do lançamento, ou seja, o grau de colaboração entre Fisco e sujeito passivo. O critério tricotômico consagrado no Código Tributário Nacional decorreria do grau de colaboração do sujeito passivo na preparação do lançamento. No lançamento direto ou de ofício ( CTN, art. 149) não haveria participação do sujeito passivo. No lançamento por declaração ou misto ( CTN, art. 147) ocorreria uma colaboração entre Fisco e sujeito passivo. No lançamento por homologação ( CTN, art. 150) maior seria a intensidade da colaboração, vale dizer, da participação do sujeito passivo, porquanto o Fisco se limitaria a homologar os atos por ele praticados."(José Souto Maior Borges, in Lançamento Tributário, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 325/326)"A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese (lançamento de ofício), a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda (lançamento por declaração), colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última (lançamento por homologação), quase todo o trabalho é cometido pelo súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados."(Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed.saraiva, 20ª edição, p. 460) 3. A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal.(Precedentes: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010; EDcl no AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009) 4. Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.5. In casu, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 30/9/1991 a 29/03/2001, tendo sido a ação ajuizada em 04/06/2007, por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição.6. Recurso especial desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.Sustentou, oralmente, a Dra. ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO, pela recorrida.

Observações

(CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE)
STJ - RESP 764526-PR, RESP 761421-PR,
RESP 692277-SC, RESP 789260-PR
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUSEX - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ATUAÇÃO DO
ÓRGÃO PAGADOR)
STJ - AGRG NO AGRG NO RESP 1091390-PR,
EDCL NO AGRG NO AG 1071228-RS,
AGRG NO AGRG NO RESP 1092064-RS, RESP 1094735-PR
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