23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME (ART. 386, VI, DO CPP). REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, ao fundamento de que haviam sérias dúvidas quanto à própria existência da infração, decorreu da análise do conjunto fático-probatório reunido nos autos, tanto que a absolvição foi fundamentada no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua alteração em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, aplicável ao especial interposto pela alínea a e c do inciso III do art. 105 da Carta Magna.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SÚMULA 7/STJ
- STJ -