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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1003594_e1f78.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.594 - MG (2016/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ARLINDA MARIA LIMA RODRIGUES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ARLINDA MARIA LIMA RODRIGUES e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140): "POLÍCIA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APREENSÃO E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, EXCETO PARA APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. IMPERTINÊNCIA, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Fato atribuído à apelante no auto de infração: 'Transportar 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem portar no momento da fiscalização autorização do órgão competente - IBAMA'. Em seguida, houve tipificação na Lei n. 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. O auto de infração está, assim, genericamente motivado. 2. Foi aplicada a multa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido. 3. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que 'a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado'. No art. 75, dispõe que 'o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)'. 4. O art. 11 do Decreto n. 3.179/99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade. Esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena. Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, corrigidos periodicamente. 5. No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 13 x R$ 50,00 = R$ 650,00, corrigidos periodicamente. 6. Não é caso de conversão em prestação de serviços ambientais, uma vez que, à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre. 7. Parcial provimento à apelação para reduzir a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos periodicamente, o valor da multa." Os embargos de declaração opostos pela primeira agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 160/166). No seu especial obstaculizado, a autarquia federal aduz afronta aos arts. 11, § 1º, III, do Decreto n. 3.179/1999; 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, ressaltando que o aresto recorrido, ao reduzir a multa ao mínimo legal, atentou contra a discricionariedade administrativa e inobservou o decreto que cuida das sanções para as infrações administrativo-ambientais (e-STJ fls. 151/158). A particular, por sua vez, apontou violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o acórdão vergastado não enfrentou as diretrizes dos arts. e 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Defende a possibilidade de gradação da penalidade imposta e da conversão da multa em prestação de serviços (e-STJ fls. 170/174). Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ambos em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o que desafiou os presentes agravos. Contraminutas. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). Isso considerado, passo, de início, ao exame do recurso interposto pelo IBAMA. Destaco, de início, a inviabilidade de se analisar a eventual contrariedade ao Decreto n. 6.514/2008, pois o Decreto Regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, "o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). Ver também: AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015, e REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013. No que pertine à suscitada ofensa aos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal, prestigiando o princípio da individualização da pena, nos seguintes termos (e-STJ fl. 138): "Eis o fato atribuído à apelante no auto de infração: 'Transportar 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem portar no momento da fiscalização autorização do órgão competente - IBAMA'. Em seguida, houve tipificação na Lei n. 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. O auto de infração está, assim, genericamente motivado. Registrou-se como 'histórico da ocorrência': 'Senhor Delegado, durante fiscalização ambiental no local retrocitado, ao fiscalizarmos o ônibus da Empresa Gontijo, linha Natal/Belo Horizonte, encontramos em seu interior uma bolsa que era transportada pela Sra. Arlinda Maria Lima Rodrigues e que continha 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sendo que no momento da fiscalização não nos foi apresentada autorização do órgão competente. Face o exposto os animais foram apreendidos e posteriormente serão devolvidos a seu habitat natural. Foram confeccionados Auto de Infração nº 317959, Termo de Apreensão nº 0247225 e Termo de doação/soltura nº 158772. A autora comprometeu-se a comparecer em juízo quando solicitada, conforme Compromisso de Apresentação em anexo' (fl. 57). Foi aplicada a multa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que 'a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado'. No art. 75, dispõe que 'o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)'. O art. 11 do Decreto n. 3.179/99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade. Esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena. Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, corrigidos periodicamente. No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 13 x R$ 50,00 = R$ 650,00, corrigidos periodicamente. Não é caso de conversão em prestação de serviços ambientais, uma vez que, à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre. Dou, pois, parcial provimento à apelação para reduzir a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos periodicamente, o valor da multa." (grifos acrescidos) Ao contrário do alegado pela autarquia, o aresto não atentou contra a discricionariedade administrativa, tampouco deixou de observar as normas pertinentes, mas entendeu inexistir motivação específica para a majoração da pena acima do mínimo legal. Percebe-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão vergastado, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. Quanto ao recurso interposto por ARLINDA MARIA LIMA RODRIGUES, melhor sorte não a socorre. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). In casu, a Corte estadual negou provimento ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais sob a justificativa de que "à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre". A propósito, colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CONVERSÃO EM SANÇÃO DISTINTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) Acerca do tema, conferir, ainda: REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/03/2016, e AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de outubro de 2017. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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