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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-ARESP_475333_2db6c.pdf
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Ementa

Decisão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.333 - SC (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : DENÍLSON COSTÓDIO DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA - SC016752 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de regimental interposto por DENÍLSON COSTÓDIO DOS SANTOS contra decisão unipessoal exarada por esta Relatoria (e-STJ fls. 276/277) que, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, da Lei n.º 5.869/73, à época vigente, c/c art. do CPP, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos da incidência do Verbete Sumular n.º 284/STF e intempestividade do recurso em sentido estrito, objeto da lide. Alega o agravante, em síntese, que a decisão combatida carece de reparos, posto ter sido satisfatoriamente demonstrado o inconformismo contra os fundamentos da decisão, de forma específica, afastando inclusive a incidência da Súmula 284 [...] e demonstrado claramente a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto (e-STJ fl. 283). Pugna, ao fim, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela remessa do feito à apreciação da 5ª Turma, alvitrando-se regular admissão e provimento do recurso extremo. É o relatório. Da análise dos autos, e com fundamento na faculdade prevista no artigo 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidera-se a decisão recorrida, passando-se à nova análise do apelo raro, pelo que segue. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão primeva, prolatada pela Vara da Justiça Militar local, que prorrogou o período de prova da suspensão condicional da pena, decorrente da existência de 2 (dois) processos criminais pendentes de julgamento, tendo o Tribunal estadual não o conhecido, ante sua intempestividade. Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a presente insurgência, na qual o agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não incidiriam no caso em tela. Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República à e-STJ fl. 274. No recurso especial, a parte pretende, em suma, a desconstituição da decisão guerreada para que, ao se conhecer do agitado recurso em sentido estrito (sob a égide da fungibilidade recursal), seja regularmente deliberada e reconhecida a vindicada causa extintiva da punibilidade, nos moldes do art. 615 do CPPM. Assevera que no dia 19.04.2013 deu-se vista à Defesa, que manifestou interesse em recorrer da decisão no dia 22.04.2013 [...] (e-STJ fl. 231), e apenas em 25.06.2013 é que fora protocolizada a minuta do colimado recurso. A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade provisório ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece seguimento. Acerca do indigitado vilipêndio aos arts. 516, 518, caput, e 519, todos do CPPM, a Corte a quo explicitou, sucessivamente (e-STJ fls. 54/56 e e-STJ fl. 218): Em análise dos autos, cumpre destacar que não se pode conhecer do presente recurso, em razão de ter sido interposto após o decurso do tríduo legal, carecendo, por conseguinte, de condição de admissibilidade. Com efeito, o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito nos procedimentos afetos à Justiça Militar é de 3 (três) dias, conforme dispõe o caput do art. 518 do Código de Processo Penal Militar, contados da data da intimação do decisum singular, in verbis: [...] Embora não se tenha extraído cópia da certidão de intimação advogado da Justiça Militar, o que deveria ocorrer consoante determinação do parágrafo único do aludido dispositivo,verifica-se da tramitação do feito, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, que, após prolatada a decisão recorrida, o caderno processual foi entregue em carga ao defensor em 20.6.2013, iniciando-se, no dia imediato, a contagem do prazo recursal, que, expirou dia 24.6.2013 (segunda-feira). A petição de interposição foi protocolizada no dia 25.6.2013 (fl. 2), segundo restou certificado manualmente pelo técnico judiciário auxiliar, Sr. Fábio Seidi Yamada, porque durante o regime de plantão. Não houve, no mais. qualquer suspensão de prazo. Assim, evidente a intempestividade do presente recurso. [...] Ad argumentandum tantum, ainda que certificado pelo mencionado serventuário ser tempestiva a peça defensiva (fl. 12), tenho que tal certidão encontra-se equivocada, pois elaborada com fulcro no art. 519 do Código de Processo Penal Militar, que se refere ao prazo para a apresentação das razões de recurso e não de sua interposição, que, conforme visto alhures, está previsto no art. 518, caput, do referido Diploma Legal. O agravante sustenta que o recurso contra a decisão que prorrogou o período de prova da suspensão condicional da pena ocorreu dentro do tríduo legal, pois, no dia 19.4.2013 (sexta-feira), teve vista dos autos, ficando ciente do decisum, manifestando o interesse em recorrer no dia 22.4.2013 (fls. 184/186). Ocorre que a peça de fls. 184/186, muito embora tenha sido endereçada ao Tribunal de Justiça [...], entendo que, como advogado de ofício da Justiça Militar, o defensor não pretendeu interpor o referido recurso, tendo em vista que em momento algum mencionou nesse sentido, nem mesmo invocou qualquer dispositivo que se pudesse presumir tal intento. Dito isso, não há razão ao causídico quando alega que o interesse em recorrer fora manifestado dentro do prazo legal, pois o recurso em sentido estrito se deu do decisum de fls. 194/197, datado de 10.6.2013, iniciando-se o prazo no dia 21.6.2013 (sexta-feira), já que os autos foram entregues em carga ao defensor em 20.6.2013 (quinta-feira), conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, findando em 24.6.2013 (segunda-feira), nos termos do art. 518, caput, do CPPM, tendo sido a petição protocolizada em 25.6.2013 (terça-feira) (fl. 2), ou seja, a destempo. Diante dos argumentos mencionados alhures, verifico que o defensor não observou a regra descrita no art. 518, caput, do CPPM, o que inviabiliza conhecer do recurso, como pretendido pelo causídico nos termos do art. 516, q, do referido diploma legal. (g.n.) Da análise dos fragmentos destacados, constata-se que o aresto vergastado assentou-se em mais de um fundamento, suficiente para manter as suas conclusões. Não tendo a parte refutado todos os motivos constantes do acórdão impugnado, inviável a admissão do apelo nobre ante a incidência, por analogia, do óbice catalogado no Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Enunciado 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VÍCIO NA QUESITAÇÃO DEVE SER FEITO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. [...] PERDIMENTO DE BENS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 568 DO CPP. ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] X - No que diz respeito à ilegalidade da determinação de perdimento de bens, também se aplica, no caso, o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. [...] ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016 grifou-se) Ademais, verifica-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento assente por esta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017), sob pena de não conhecimento. Propala, ainda, este Superior Tribunal de Justiça que apenas é aplicável o princípio da fungibilidade se, do erro, não se constatou a intempestividade do recurso, [...] ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017), vício processual extrínseco insanável. In casu, conforme sublinhado nos arestos alhures (e-STJ fls. 55 e 218), a defesa técnica somente teve ciência da decisão recorrida, mediante carga dos autos, em 20.06.2013. Destarte, considerando que o termo ad quem para interposição do recurso em sentido estrito ocorreu em 24.06.2013, primeiro dia útil subsequente, afigura-se intempestivo o reclamo somente interposto em 25.06.2013 (e-STJ fl. 55), fora do tríduo legal, ressalve-se, nos moldes do art. 518, caput, do Código de Processo Penal Militar. Em casuísticas correlatas: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM. PRAZO. DATA DO PROTOCOLO. IMPROVIMENTO. [...] 2. É ônus da parte zelar pelo correto processamento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009 grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO [...]. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1. Incumbe ao recorrente o ônus de zelar [...] pelo correto processamento do recurso. [...] ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 435 grifou-se) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SISTEMA E NOVO PROTOCOLO. PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. [...] 2. É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, [...], sem a qual o recurso será considerado extemporâneo. [...] ( EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016 grifou-se) Assim, por se encontrar o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Por tais razões, afigurando-se inadmissível o apelo nobre, conhece-se do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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