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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1172444_43afa.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RESP_1172444_312b0.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RESP_1172444_b8f66.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 20/07/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, Espírito Santos Centrais Elétricas S/A, contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que concluiu pela comprovação do quantum auferido pelo pai dos exequentes, ora agravados, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. À luz do que dispõe o art. 400 do CPC/73 (correspondente ao art. 442 do CPC/2015), "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Assim, não havendo vedação legal para a hipótese - na qual a prova testemunhal foi utilizada com o objetivo de identificar qual era o rendimento mensal da vítima do acidente, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo -, a prova exclusivamente testemunhal é admissível, não sendo aplicável, ao caso, o disposto no art. 401 do CPC/73, pois, como destacou o acórdão recorrido, "o art. 401 do Código de Processo Civil está em proibir a produção de prova exclusivamente testemunhal que incidir sobre a existência do negócio jurídico. A contrario sensu, quaisquer outras circunstâncias e fatos que não estejam relacionados à aludida existência do contrato poderão ser provadas exclusivamente por prova oral (testemunhas), ainda que o objeto do litígio exceda o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto no preceito legal". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/08/2014; AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2010; REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2010.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/559212849

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