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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra LAURITA VAZ

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1267239_ce23d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.239 - DF (2018/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO : HEBERT HERIK E OUTRO (S) - DF025650 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : CÉSAR RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) - DF005397 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/08/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 13/09/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/11/2017, sendo o agravo somente interposto em 05/02/2018. Sendo assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag XXXXX/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de abril de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/568837742

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