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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1732718_c8d3e.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.

    1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos).
    2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
    3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente.
    4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. , 13 e 15 da Lei 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e , da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
    5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais.
    6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público.
    7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos.
    8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011).
    9. A propósito: AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.
    10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
    11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
    12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

    Referências Legislativas

    • FED LEILEI ORDINÁRIA:006839 ANO:1980 ART :00001
    • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860322832

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