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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1393964_a1e2e.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.964 - RJ (2018/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS AGRAVADO : INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE INTEDEQ ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ092685 INTERES. : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : MARIANA LESSA DE ALMEIDA LA POENTE - RJ131777 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto pelo Ministério Público Federal fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.102/2.103): AÇÃO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FINEP. REPASSE DE VERBA. MÁ -GESTÃO. ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1. Na presente ação civil pública o que se pleiteia é a condenação dos réus, na forma do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, pela prática de ato ímprobo que importou prejuízo ao erário. 2. Foi instaurado Procedimento Administrativo nº 1.30.001.001541/2013-83 cuja origem se deu com o ofício nº 1941/2012-TCU/SECEX-RJ,por meio do qual foram encaminhadas cópias das tomadas de contas especiais de 2007 a 2010, para apurar irregularidades no Convênio nº 01.06.001700 de fls. 42/52, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento de Qualidade - INTEDEQ, em 16/01/2006, onde foram transferidos R$ 747.237,22 (setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), para a execução de projeto intitulado "Inclusão Digital Itinerante" com vigência de até 12 meses, após o que seria feita prestação de contas nos termos da Instrução Normativa 01/97 - STN. 3. O Juízo a quo embora reconhecendo que o Convênio n. 01.06.0017.00 não foi executado adequadamente, concluiu pela ausência de comprovação de dolo ou culpa grave do réu. Entendeu que a má condução do réu na execução do objeto contratado, embora tenha violado as condições firmadas no convênio, as quais, inclusive, deram ensejo à própria resolução deste, não poderia ser considerada como atos de improbidade. 4. As condutas praticadas pelos réus não se tratam de meros atos irregulares, uma vez que, como acima demonstrado, vários dos procedimentos licitatórios deixaram de ser observados. 5. Grande descaso quanto à obediência dos preceitos legais que regem as licitações, uma vez que os procedimentos licitatórios não seguiram corretamente as regras estabelecidas, não havendo preocupação de obediência a alguns princípios básicos. O réu Edson Albuquerque efetuou o pagamento da compra dos ônibus antes mesmo da sua entrega, o que bem retrata a forma temerária com a qual conduziu a gestão do aludido convênio, o que resultou em evidente prejuízo à Administração Pública. Além disso, cedeu em comodato um dos ônibus ao Município de Paraty, causando assim, novo prejuízo à União. Transferiu a execução do convênio à aludida municipalidade, demonstrando assim o mais completo desconhecimento das cláusulas conveniais. E, para arrematar, não foi capaz de prestar contas das atividades desenvolvidas - se é que o foram -, tendo apresentado à FINEP um Relatório Técnico absolutamente inconsistente, do qual constava apenas o primeiro nome das pessoas supostamente atendidas, sem qualquer assinatura ou dado adicional que permitisse a sua identificação, tudo a demonstrar o mais completo descaso para com o Erário, restando assim caracterizada, no mínimo, culpa grave. 6. Não há como se reputar ou se ter como de boa -fé a recusa na observância às prescrições legais que impõe a elaboração de processo licitatório para os gastos decorrentes de recursos públicos recebidos via convênio público, sendo certo que, no caso concreto, o dolo se evidencia pela omissão voluntária dos requeridos em observar tanto esse dever como a execução do projeto denominado "Inclusão Digital Itinerante", decorrente do Convênio no 01.06.0017.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o INTEDEQ, em 16/01/2006, com base no qual foram repassados a este último o valor correspondente a R$ 747.237,22 7. Os réus não podem se eximir da responsabilidade pelos atos praticados os quais frustraram a adequada utilização de recursos públicos. A conduta dos réus ensejou prejuízos ao Erário não se mostrando aceitável que na qualidade de gestor o réu Edson Albuquerque não tivesse o mínimo discernimento sobre os requisitos legais a serem observados, não se mostrando relevante, por outro lado, a tese de que não teria havido prova de favorecimento a terceiros, pois não serviria para afastá-lo de qualquer responsabilidade, bastando para a caracterização do ato ímprobo a conduta irresponsável e causadora de dano ao Erário, o que, como se viu, não só foi sobejamente demonstrado como também admitido pelo próprio Juízo a quo embora qualificando os atos perpetrados como meramente irregulares. 8. Remessa necessária e recurso do MPF providos em parte para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar os réus EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS E INSTITUTO DE TECNOLGIA E DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE - INTEDEQ, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8429/92, e às penas do inciso II do artigo 12 da mesma lei: ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 747.237,22 (setecentos e quarenta e sete mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), inclusive os respectivos consectários legais, de forma solidária; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, corrigido monetariamente pela variação do IPCA/e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 9. Indevida a fixar a verba honorária, por incompatível com a relevância das atribuições do Parquet. Os embargos de declaração opostos pelo réu não foram conhecidos e aqueles opostos pelo MPF foram desprovidos (acórdão às fls. 2.168/2.182). Nas razões do recurso especial, o MPF apontou violação ao art. 12, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Sustentou, em síntese, que "as circunstâncias dos autos apontam para a acentuada gravidade dos atos praticados pelos agentes" (fl. 2.201), razão pela qual era de rigor a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos do réu. Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opinou pelo provimento do agravo (fls. 2.312/2.320). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Nessa linha de percepção, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp XXXXX / BA, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/06/2014, Edcl no Aresp XXXXX/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp XXXXX / RS, Rel. Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/2011. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp XXXXX / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp XXXXX / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp XXXXX / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 17/11/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à ocorrência ou a não de improbidade administrativa, por violação de princípios, em decorrência de fraude nos procedimentos licitatórios. 2. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a falta de motivação quanto à imposição de graves sanções em observância do princípio da proporcionalidade e ocorrência de dolo. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cumulação de penalidades na ação de improbidade administrativa é facultativa, devendo o magistrado levar em conta, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013. 6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 17 de março de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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