7 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 299 DO CP; ART. 90 DA LEI N. 8.666/1996; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/2007 (QUATORZE VEZES), TUDO C/C O ART. 62, I E II, E O ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do recorrente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a ele imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal.
3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.
4. O simples fato de o acusado residir fora do distrito da culpa, se ausentes quaisquer circunstâncias concretas que indiquem a afetação dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, não justifica a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
6. Recurso provido para revogar a prisão do recorrente, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto do Relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso em habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e os votos divergentes das Sras. Ministras Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao recurso em habeas corpus, verificando-se empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidas as Sras. Ministras Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso. Votou com o Sr. Ministro Relator o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz quanto ao provimento do recurso em habeas corpus. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Sustentou oralmente o Dr. André Luiz Hespanhol Tavares pelo recorrente, fd80ad99 Carias.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00062 INC:00001 INC:00002 ART : 00069 ART : 00288 ART : 00299
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00090
- FED DELDECRETO-LEI:000201 ANO:1967 ART :00001 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00312 ART : 00319 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005