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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_67366_f3caf.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 78, IX, E 79, I, DA LEI N. 8.666/1993. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    1. A União pretende admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, segundo o qual, no caso, a rescisão do contrato administrativo, em razão da falência da sociedade empresária contratada, dependeria da instauração de procedimento administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a sentença de falência havia autorizado a continuidade da atividade empresarial e a inadimplência da administração pública seria uma das causas da falência. Alega-se violação dos artigos 78, inciso IX, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, por considerar que, em caso de falência da contratada, a administração pode rescindir, automática e unilateralmente, o contrato administrativo.
    2. Não obstante a argumentação recursal, o fato é que o Tribunal de origem externou o entendimento de que a rescisão contratual decorrente da falência deveria observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. E, conquanto esses princípios sejam expressos na redação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, não há como o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ingressar no mérito da pretensão recursal, uma vez que necessária seria a manifestação sobre matéria constitucional.
    3. Agravo regimental não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/866007530

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