29 de Maio de 2024
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 78, IX, E 79, I, DA LEI N. 8.666/1993. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A União pretende admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, segundo o qual, no caso, a rescisão do contrato administrativo, em razão da falência da sociedade empresária contratada, dependeria da instauração de procedimento administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a sentença de falência havia autorizado a continuidade da atividade empresarial e a inadimplência da administração pública seria uma das causas da falência. Alega-se violação dos artigos 78, inciso IX, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, por considerar que, em caso de falência da contratada, a administração pode rescindir, automática e unilateralmente, o contrato administrativo.
2. Não obstante a argumentação recursal, o fato é que o Tribunal de origem externou o entendimento de que a rescisão contratual decorrente da falência deveria observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. E, conquanto esses princípios sejam expressos na redação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, não há como o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ingressar no mérito da pretensão recursal, uma vez que necessária seria a manifestação sobre matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00078 INC:00006 PAR: ÚNICO ART :00079 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00543 PAR: 00002