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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1536967_65d0c.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.967 - AM (2015/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : JPM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA E OUTRO (S) - DF025310 ADVOGADA : JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por JPM TECNOLOGIA LTDA, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA IN SRF 210/2002. MATERIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MEDIANTE DCTF. ART. 74, § 1º, DA LEI 9.430/1996. 1. A tese quanto a procedimentos diversos para a compensação de tributos da mesma espécie e para a compensação de tributos de espécies diversas não autoriza a conclusão da desnecessidade de requerimento pelo contribuinte, especialmente pela inviabilidade de aplicação de sistemática prevista em instrução normativa expressamente revogada. 2. Editada em outubro de 2002, a IN/SRF 210 revogou a IN/SRF 21/1997, e passou a exigir que a compensação seja efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento da Declaração de Compensação à SRF. 3. A IN SRF 210/2002, embora explicite a compensação relativa a quaisquer tributos ou contribuições, não exime o contribuinte de, depois de promover a compensação de tributos da mesma espécie em sua escrita fiscal, concretizar e demonstrar o procedimento por meio de DCTF, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei 9.430/1996. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 586e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 613/619e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, ofensa aos arts. 165, 273, 458, II, e 535, II, do CPC/73, 144 e 170 do CTN, 74 da Lei 9.430/96 e 66 da Lei 8.383/91. Sustenta, a parte recorrente, em síntese, o seguinte: "20. Ao improver o agravo regimental interposto, a Colenda Oitava Turma partiu da premissa de que não há verossimilhança no direito alegado pelo contribuinte porquanto sua tese jurídica - de desnecessidade de declaração de compensação - está assentada em uma instrução normativa expressamente revogada, a IN 21/97. (...) 22. Sucede, contudo, que tal premissa está, com todas as vênias, flagrantemente equivocada. 23. Com efeito, conforme sobressai da legislação de regência da compensação no 'âmbito federal e da própria jurisprudência construída sobre o tema, duas são as formas de compensação autorizadas pelo fisco federal, com disciplinas jurídicas autônomas, regulando, o citado artigo 21 da IN/SRF/210, na sua redação originária, exclusivamente, a compensação entre tributos diversos, prevista na Lei nº 9.430/96, e não aquela aue permite o encontro de contas entre tributos da mesma espécie, disposta na Lei nº 8.383/91. Somente com o advento da IN/SRF/323, em 2003, é que o mesmo ônus de declaração da compensação foi imposto ao sujeito passivo. (...) 26. Em sede de normas complementares, a compensação foi, em inicio, disciplinada no artigo 14 da IN (SRF) nº 21, de 10 de março de 1996, cujo teor não prescreveu a exigibilidade de qualquer declaração ou requerimento do contribuinte no que tange a tributos e contribuições da mesma espécie, estabelecendo, entretanto, no caso da compensação regulada pela Lei nº 9.430/96, a necessidade de requerimento do sujeito passivo, caso não efetuada em 'procedimento de ofício'. 27. Em 2002, foi editada a IN (SRF) nº 210, de 30 de setembro de 2002, que revogou expressamente algumas instruções normativas, dentre as quais a Instrução Normativa (SRF) nº, 21, de 10 de março de 1997. Essa nova instrução tratou, especificamente, da compensação autorizada no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, substituindo o ônus do requerimento, antes preconizado na IN (SRF) 21/97, pela 'Declaração de Compensação'. A mesma exigência não foi, contudo, imposta em relação à compensação de tributos da mesma espécie, até o advento da Instrução Normativa (SRF) nº 323, de 24 de abril de 2003, que acrescentou três parágrafos ao aludido artigo, dentre os quais o § 6º. 28. Portanto, com a máxima vênia, a exigência da declaração de compensação para o 'encontro de contas' de tributos da mesma espécie só passou a ser exigível a partir do início da vigência da IN (SRF) 323, que se deu em 28 de maio de 2003, não podendo, portanto, tornar ilegítimo o autolançamento do crédito feito pelo contribuinte em sua contabilidade no ano base 2002, reproduzido na sua DIPJ 2003. 29. Essa conclusão se impõe por imperativo do princípio da irretroatividade, que não se coaduna com a atribuição de efeitos retrooperantes a uma norma que restringe o exercício de forma extintiva de crédito tributário" (fls. 638/641e). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto teria deixado de examinar a alegação de que, no caso, ocorrera ilegal aplicação retroativa da IN/SRF 323/2003. Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente RECURSO ESPECIAL para fins, sucessivamente, de decretação da nulidade do v. aresto de fls., por deficiência da prestação jurisdicional ali outorgada, ou reforma dos vv. acórdãos recorridos, prolatados pela c. Oitava Turma do TRF da 1ª Região, com vistas à concessão da tutela antecipada requerida pela Recorrente para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo Tributário nº 10283.XXXXX/2008-11" (fls. 645/646e). Contrarrazões às fls. 661/667e. Recurso Especial admitido (fls. 669/671e). A irresignação não merece prosperar. Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido. Dessarte, o que o ora recorrente denomina de omissão consiste, na verdade, em divergência acerca de qual seria a Instrução Normativa em vigor no momento da compensação tributária em espeque. Divergência dessa natureza desafia, em tese, recurso à superior instância, não Embargos de Declaração. No mérito propriamente dito, melhor sorte não colhe o recurso. Com efeito, do articulado recursal, nota-se que a controvérsia gira em torno de determinar qual Instrução Normativa estaria em vigor ao tempo da compensação efetuada - se a IN/SRF 21/97 ou a IN/SRF 323/2003. O cerne da argumentação do ora recorrente, vale repetir, é o seguinte: "27. Em 2002, foi editada a IN (SRF) nº 210, de 30 de setembro de 2002, que revogou expressamente algumas instruções normativas, dentre as quais a Instrução Normativa (SRF) nº, 21, de 10 de março de 1997. Essa nova instrução tratou, especificamente, da compensação autorizada no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, substituindo o ônus do requerimento, antes preconizado na IN (SRF) 21/97, pela 'Declaração de Compensação'. A mesma exigência não foi, contudo, imposta em relação à compensação de tributos da mesma espécie, até o advento da Instrução Normativa (SRF) nº 323, de 24 de abril de 2003, que acrescentou três parágrafos ao aludido artigo, dentre os quais o § 6º. 28. Portanto, com a máxima vênia, a exigência da declaração de compensação para o 'encontro de contas' de tributos da mesma espécie só passou a ser exigível a partir do início da vigência da IN (SRF) 323, que se deu em 28 de maio de 2003, não podendo, portanto, tornar ilegítimo o autolançamento do crédito feito pelo contribuinte em sua contabilidade no ano base 2002, reproduzido na sua DIPJ 2003" (fls. 640/641e). Conforme se observa, a questão posta no Recurso Especial diz, diretamente, não com violação a dispositivo de lei, mas com violação a dispositivo de Instrução Normativa. Sim, porque a exigência, no caso, do fornecimento da "Declaração de Compensação", pelo que se infere do próprio arrazoado recursal, decorre de legislação infraconstitucional, a saber, da IN/SRF 323/2003. Impossível, assim, conhecer da irresignação, nesse ponto, uma vez que Instrução Normativa não se subsume ao conceito de lei federal, para fins de interposição do Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Sem honorários recursais. Decisão interlocutória. I. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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