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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_13460_42a4f.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13.460 - RJ (2011/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : G F L DOS S ADVOGADO : MÁRCIA MARIA DA VEIGA PESSANHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : G P DOS S ADVOGADO : RUBENS PEDREIRA RIBEIRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra v. acórdão, proferido em sede de agravo regimental, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELA RECORRENTE - RECURSO INTERPOSTO COM AS MESMAS RAZÕES DO INSTRUMENTAL E OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO - RAZÕES INAPTAS Á MODIFICAÇÃO DO DECISUM. A obrigação de prestar alimentos encontra abrigo no princípio da solidariedade existente entre os membros da família, com reciprocidade do alimentado e as possibilidades do alimentante. In casu, realmente não se vislumbra comprovado nos autos que a recorrente esteja matriculada em estabelecimento de curso superior, inexistindo razão que autorize a manutenção do pensionamento. Não comprovação do binômio necessidade-possibilidade." (e-STJ, fl. 58) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls 70/73). Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil e aos arts 1694, § 1º e 1695 do Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese, que: (I) o eg. Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se pronunciou a respeito do suposto cerceamento de defesa, diante da falta de intimação da agravante para manifestar-se a respeito da exoneração concedida ao alimentante da obrigação de prestar alimentos; (II) com a maioridade extingui-se o poder familiar, mas não o dever de prestar alimentos, não tendo a agravante, com dezenove anos de idade, condições de prover sua subsistência e de concluir seus estudos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de fls (e-STJ) 136/139, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp XXXXX/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos ( EDcl no Resp XXXXX/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Ressalte-se que o eg. Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrado nos autos a necessidade da agravante de continuar a receber os alimentos, in verbis: "A obrigação de prestar alimentos encontra abrigo no princípio da solidariedade existente entre os membros da família, com reciprocidade mútua, devendo ser demonstradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. In casu, realmente não se vislumbra comprovado nos autos que a recorrente esteja matriculada em estabelecimento de curso superior, inexistindo razão que autorize a manutenção do pensionamento.(...) Conforme entendimento do STJ a maioridade extingue o pátrio poder, porém, não cessa automaticamente, o dever do alimentante de prestar os alimentos, os quais passarão a ser devidos por efeito de relação de parentesco, em casos de comprovada a necessidade pelo alimentado. É o entendimento jurisprudencial, que o dever alimentar poderá ser prorrogado até aos 24 anos de idade, se o alimentando estiver matriculado em algum curso técnico ou superior, e não puder prover o seus sustento, o que não é o caso dos autos. Frise-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua matrícula em curso superior, bem como sua incapacidade de prover o seu sustento, hoje se encontrando com 19 anos de idade, o que desobriga o pai de prestar-lhes os alimentos." (e-STJ, fl. 60/62). Como se vê, a eg. Corte Estadual, ao decidir, teve em conta os elementos de prova constantes do autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM ARBITRADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante (art. 1964, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 967.226/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 14.4.2008) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 579.205/RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004) Ademais, o entendimento do e. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido." (Resp XXXXX/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011) Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se Brasília, 15 de fevereiro de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/890375514

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