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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1431307_41565.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.307 - RJ (2014/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA ADVOGADOS : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES E OUTRO (S) FERNANDO MORAES MARIA RECORRIDO : JOÃO BATISTA ALVES ADVOGADOS : MILTON CESAR PARAISO FLÁVIA MARTINS MORETH E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que, com base no artigo 557, parágrafo 1º-A do Diploma Processual, deu provimento à Apelação. Agravo Legal manifestamente infundado - Aplicação das sanções previstas no artigo 557, parágrafo 2º do mesmo diploma - Desprovimento do Agravo Legal."(e-STJ fl. 134) Alega-se, nas razões do recurso especial, ofensa à norma dos arts. 17 e 27, ambos do CDC, e do art. 269 e 557, § 2º do CPC, sustentando, em síntese, (a) que"não se pode admitir como reduzido o prazo de 5 (cinco) longos anos para o exercício do direito de ação no que tange à reparação cível de supostos danos causados por defeito no fornecimento do serviço, até porque a presente demanda foi ajuizado quase quinze anos após o decurso do prazo prescricional" (e-STJ fl. 153); e (b) "a simples interposição de recurso de Agravo contra a decisão monocrática não enseja a aplicação de multa" (e-STJ fl. 154). É o relatório. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de ocorrência da prescrição, aduziu que o prazo para o ajuizamento da ação para reparação de dano decorrente de atropelamento, segundo as regras do Código Civil de 1916 combinadas com a norma de transição do Código Civil em vigor (art. 2028), seria vintenário, nos seguintes termos: "No entanto, no caso dos autos, o autor não era passageiro de coletivo, mas foi atropelado por ônibus conduzido por preposto da ré, fato ocorrido em 19 de junho de 1992, o que exclui a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição vintenária. Aplicando-se a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, e como transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário, incide o artigo 177 do Código Civil de 1916. Como a demanda foi proposta em fevereiro de 2011, não ocorreu a prescrição vintenária." (e-STJ fl. 136) Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 03/10/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. ATROPELAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA." ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 24/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. IRMÃO. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. - Prescreve em vinte anos a ação indenizatória por acidente de trânsito. - Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 466) Logo, na esteira dos julgados colacionados, afigura-se que a pretensão deflagrada no recurso especial, nesse ponto específico, a saber, aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, assiste razão à recorrente no tocante ao afastamento da multa do art. 557, § 2º do CPC, uma vez que este Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o agravo interno, interposto contra decisão monocrática, requerendo o esgotamento da instância a quo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não tem caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade em questão, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp XXXXX/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp XXXXX/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp XXXXX/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp XXXXX/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp XXXXX/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag XXXXX/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp XXXXX/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar-se parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa aplicada à recorrente no acórdão local que julgou o recurso de agravo interno (e-STJ fl. 133/137). Publique-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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