Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_144362_aa839.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.362 - SP (2015/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP INTERES. : PATRICIA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO : PATRICIA GOMES SOARES E OUTRO (S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/PR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO Trata-se de conflito negativa de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente em autos de execução individual ajuizada por Patrícia Teixeira Santos, decorrente de acordo homologado e transitado em julgado em sede de ação civil pública. Os autos dão conta de que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram ação civil pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social, de âmbito nacional, objetivando o reconhecimento de direito previdenciário individual homogêneo ao recálculo de todos os benefícios aposentadorias por invalidez, auxílio-doença, bem como pensões por morte decorrentes destes, na forma estabelecida no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, bem como para efetuar o pagamento de valores retroativos, com exceção dos benefícios revisados. No âmbito da ação civil pública foram homologados acordo e aditivo de acordo, ambos com trânsito em julgado. Ato contínuo, a segurada Patrícia Gomes Soares ajuizou ação de cobrança individual de crédito perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente, que declinou da competência sob o fundamento de que não se trata de execução individual de sentença genérica e ilíquida, mas pedido de cobrança de valores indicados no acordo aditivo que revela crédito a ser pago pelo INSS no ano de 2017. Os autos foram encaminhados à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que também declinou da competência sob o fundamento de que não existe prevenção do juízo sentenciante em ação civil pública que reconhece em termos genéricos direitos individuais homogêneos e suscitou o presente conflito. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, em observância aos artigos 468, 472 e 474 do CPC e aos artigos 93 e 103 do CDC. Confira-se o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicação ocorrida no DJe de 12/12/2011. Acrescente-se que do supracitado recurso representativo da controvérsia se extraem os seguintes fundamentos in verbis: É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, a mera investigação da vontade do legislador com a leitura das mensagens de veto reduz a hermenêutica apenas ao elemento histórico de interpretação, desprezando aspectos importantes como o teleológico e o sistemático da norma, não podendo ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, permanece hígido o artigo 98 que, ao assegurar para execução individual o foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória, revela que o juízo da liquidação pode ser diverso da ação condenatória e, havendo essa possibilidade de foro diferente, não há dúvida de que também pode ser o do domicílio do consumidor, conforme faculdade prevista para ação individual de conhecimento e princípios do próprio Código. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de se esvaziar a utilidade prática da ação coletiva, sendo que, em caso de dano de escala nacional ou regional, em que a demanda somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal, a adoção da tese do recorrente restringiria o efeito erga omnes da sentença às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão. Voto-Vista do Ministro Teoria Albino Zavascki É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva em juízo diverso do que proferiu a condenação, tendo em vista que a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva, aplicando-se as regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral e dos títulos executivos extrajudiciais. Ainda, merecem menção os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, em seu parecer in verbis: Assim, no caso de execução individual da sentença coletiva, há mais de um foro competente, inclusive o próprio domicílio do beneficiário. Ademais, como destacado pelo Juízo suscitante: '...caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, ações essas que comportam, por vezes, milhares de prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça.' No presente caso, ainda que a ação ajuizada no domicílio da autora não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para reconhecer a competência do juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/893242707