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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1068836_RJ_1273218316121.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1068836_RJ_1273218316123.pdf
Relatório e VotoRESP_1068836_RJ_1273218316122.pdf
VotoRESP_1068836_RJ_1273218316124.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : T T
ADVOGADO : CARMEN VILLARONGA FONTENELLE E OUTRO (S)
RECORRIDO : R S DE M
ADVOGADO : RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por T. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesses termos ementado (fls. 218/224):

"Apelação Cível. Ação de investigação de paternidade.
Recusa do réu a submeter-se ao exame sob o método do DNA. Justificativa que não se coaduna com necessidade da busca da verdade real. Presunção legal de paternidade que autoriza a procedência do pedido.
Súmula nº 301 do STJ e artigos 231 e 232 do Código Civil. Desprovimento do recurso, por maioria de votos. Vencido o Desembargador Relator que lhe dava provimento."(fl. 218)

Alega o recorrente suposto pai - violação aos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Aduz, em síntese, que não existe nos autos prova alguma, ainda que mínima, do relacionamento entre a mãe do investigante e o seu suposto pai, motivo pelo qual não pode ser estabelecido um vínculo biológico presumido entre ambos, sob pena violação ao princípio da segurança jurídica.

O recorrido apresentou contra-razões.

Admitido o recurso, pela alínea c, subiram os autos a este Superior Tribunal.

Às fls. 291/295, consta parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : T T
ADVOGADO : CARMEN VILLARONGA FONTENELLE E OUTRO (S)
RECORRIDO : R S DE M
ADVOGADO : RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA E OUTRO (S)
EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇAO DE PATERNIDADE. FALTA DE PROVAS INDICIÁRIAS.

1. "Apesar da Súmula XXXXX/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudencias que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai."(REsp. 692.242/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 12.09.2005.

2. In casu, o Apelado foi registrado civilmente, constando o nome do seu genitor no assento do nascimento. Durante 36 anos acreditou ser aquele que lá figurava o seu verdadeiro pai e na condição de seu filho biológico foi criado, tratado e amado. Após sua morte, a mãe contou-lhe que o Réu era o pai biológico.

3. Pensamento contrário ao sufragado pela jurisprudência desta Corte geraria situações em que qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente, se o investigado é detentor de uma boa situação material.

4. Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)(Relator):

Prima facie , deve ser afastada a incidência da Súmula XXXXX/STJ, pois embora o acórdão tenha sido lavrado, por maioria de votos, não se poderia exigir a interposição dos embargos infringentes, tendo em vista a nova redação do art. 530, do CPC, sobre o tema quando não mais admite os Embargos infringentes quando o acórdão, ainda que por maioria, mantém a sentença recorrida .

No caso em exame, o v. acórdão manteve a sentença de procedência do pedido formulado na exordial, vencido o relator, o que não descaracteriza a impossibilidade desta espécie de recurso.

Quanto ao argumento de se fazer incidir a Súmula 7/STJ, à espécie, o mesmo não merece prosperar, pois a questão está adstrita a saber se o enunciado XXXXX/STJ gera presunção relativa ou absoluta. Ademais, casos como o presente devem ser analisados sopesando-se a valoração da prova produzida na origem. Não se revolve o acervo fático-probatório. Simplesmente dá-se uma aplicação jurídica em conformidade ou diversa da adotada pela corte originária.

Neste particular, adianto que o recurso merece prosperar, tendo em vista os fundamentos que serão minuciosamente apresentados.

Inicialmente, faço lembrar o enunciado contido na Súmula n. 301-STJ, in verbis:

"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"

Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente caso guarda especial particularidade , conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu erudito parecer de fls. 291/295, assim sintetizado:

"Recurso Especial. Ação de Investigação de Paternidade. Recusa de realização do exame de DNA.
" Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."(Súmula XXXXX/STJ).
-" Apesar da Súmula XXXXX/STJ ter feito referência à presunção"jusris tantum" de paternidade na hipótese recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentam o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai ."(Precedentes).
- Parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. (fl. 291) .

Em acréscimo, merece aplausos o raciocínio esposado no voto vencido, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em face da percuciente ao análise da quaestio iuris , ocasião em sintetizou sua fundamentação aos exatos termos, in verbis :

" INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE NEGATIVA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME DE D.N.A. PRESUNÇAO RELATIVA.
O Apelado foi registrado civilmente, constando o nome do seu genitor no assento do nascimento. Durante 36 anos acreditou ser aquele que lá figurava o seu verdadeiro pai e na condição de seu filho biológico foi criado, tratado e amado. Após sua morte, a mãe contou-lhe que o Réu era o pai biológico.
O Apelante se recusou a submeter-se à perícia de DNA e, por isso, o juiz julgou procedente o pedido.
Embora o art. 232 do CCi. e a Súm. 301 do STJ admitam a presunção relativa de paternidade para aqueles que se furtam ao referido exame, é necessário que haja um conjunto probatório mínimo, que sustente os fatos, e como não há nestes autos, outra alternativa não se tem, senão rever a sentença, para julgar improcedente o pedido.
A ser diferente, qualquer um estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente, se o investigado é detentor de uma boa situação material.
VOTO VENCIDO"(fl. 221)

Pela simples leitura dos excertos transcritos, verifica-se que restaram violados os artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão da Corte de origem está em dissonância com o disposto nos referidos artigos, especialmente, em face de não existir qualquer prova ou indício apresentado na exordial, a fim de robustecer a presunção relativa, de modo julgar procedente o pedido inicial.

Ainda sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a recusa do investigado em realizar exame de DNA, tomada como elemento de prova contra o mesmo, pela presunção de que a assertiva da parte autora está correta, depende, obrigatoriamente, de um mínimo de prova indiciária de que houve envolvimento íntimo entre o pretenso genitor e a genitora .

Em síntese, não se pode imprimir à negativa do exame de DNA o caráter de presunção absoluta, especialmente quando não for ofertada nenhuma prova favorável a (o) autor (a) . Nesse sentido, segue o seguinte precedente:

"Direito de família e processual civil. Recurso especial. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Ausência injustificada do réu. Presunção de paternidade. Falta de provas indiciárias.
- O não comparecimento, injustificado, do réu para realizar o exame de DNA equipara-se à recusa.
- Apesar da Súmula XXXXX/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudencias que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.
Recurso especial conhecido e provido."(3ª Turma, REsp n. 692.242/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.09.2005).

In casu , verifica-se o grau de acerto do voto vencido ao fundamentar:

" Ora, não é aceitável que alguém que tenha se relacionado com outrem, de cuja relação houve um nascimento, não tenha um mínimo de prova capaz de robustecer a versão. Um depoimento, um documento, uma carta, um bilhete, uma foto, um presente - nada, absolutamente nada existe.
Por outro lado, até se compreende que um homem, que nunca tomou conhecimento da existência de um filho, se surpreenda com uma ação na qual alguém que lhe é absolutamente desconhecido, um dia se apresenta como seu filho, dizendo que sua mãe lhe confessou o fato após a morte do pai registral.
Penso que realmente é difícil aceitar um exame de DNA nestas circunstâncias, mormente quando já se tem uma família constituída e quando não se tem qualquer referência sobre o fato.
O grande erro, se verdadeiros os fatos, cometeu a genitora do Apelado, omitindo-lhe a verdade e deixando que outrem o registrasse, na crença de ser seu filho biológico, a quem deu amor, carinho e garantia material.
Admitir a procedência pura e simplesmente porque o Réu não compareceu ao exame de DNA, sem qualquer outro elemento probatório fático auxiliar e indicativo da veracidade dos fatos, descartando o registro civil legitimamente injusto. Seria transferir para o Apelante a culpa de um erro que, se existiu, foi cometido pela mãe do autor"(fls. 222/223).

Por fim, vale ressaltar que o Ministério Público seja o Estadual (em duas oportunidades), seja o Federal (fls. 291/295), à unanimidade opinaram pela improcedência do pedido lançado na exordial, ocasião em que adotaram o mesmo raciocínio da jurisprudência desta Corte, conforme transcrito no precedente da Terceira Turma.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial, invertendo o ônus da sucumbência.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/9115217/relatorio-e-voto-14264057

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