2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENTE | : | T T |
ADVOGADO | : | CARMEN VILLARONGA FONTENELLE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | R S DE M |
ADVOGADO | : | RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA E OUTRO (S) |
Trata-se de recurso especial interposto por T. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesses termos ementado (fls. 218/224):
Alega o recorrente suposto pai - violação aos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, que não existe nos autos prova alguma, ainda que mínima, do relacionamento entre a mãe do investigante e o seu suposto pai, motivo pelo qual não pode ser estabelecido um vínculo biológico presumido entre ambos, sob pena violação ao princípio da segurança jurídica.
O recorrido apresentou contra-razões.
Admitido o recurso, pela alínea c, subiram os autos a este Superior Tribunal.
Às fls. 291/295, consta parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENTE | : | T T |
ADVOGADO | : | CARMEN VILLARONGA FONTENELLE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | R S DE M |
ADVOGADO | : | RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA E OUTRO (S) |
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇAO DE PATERNIDADE. FALTA DE PROVAS INDICIÁRIAS.
1. "Apesar da Súmula XXXXX/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudencias que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai."(REsp. 692.242/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 12.09.2005.
2. In casu, o Apelado foi registrado civilmente, constando o nome do seu genitor no assento do nascimento. Durante 36 anos acreditou ser aquele que lá figurava o seu verdadeiro pai e na condição de seu filho biológico foi criado, tratado e amado. Após sua morte, a mãe contou-lhe que o Réu era o pai biológico.
3. Pensamento contrário ao sufragado pela jurisprudência desta Corte geraria situações em que qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente, se o investigado é detentor de uma boa situação material.
4. Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial.
Prima facie , deve ser afastada a incidência da Súmula XXXXX/STJ, pois embora o acórdão tenha sido lavrado, por maioria de votos, não se poderia exigir a interposição dos embargos infringentes, tendo em vista a nova redação do art. 530, do CPC, sobre o tema quando não mais admite os Embargos infringentes quando o acórdão, ainda que por maioria, mantém a sentença recorrida .
No caso em exame, o v. acórdão manteve a sentença de procedência do pedido formulado na exordial, vencido o relator, o que não descaracteriza a impossibilidade desta espécie de recurso.
Quanto ao argumento de se fazer incidir a Súmula 7/STJ, à espécie, o mesmo não merece prosperar, pois a questão está adstrita a saber se o enunciado XXXXX/STJ gera presunção relativa ou absoluta. Ademais, casos como o presente devem ser analisados sopesando-se a valoração da prova produzida na origem. Não se revolve o acervo fático-probatório. Simplesmente dá-se uma aplicação jurídica em conformidade ou diversa da adotada pela corte originária.
Neste particular, adianto que o recurso merece prosperar, tendo em vista os fundamentos que serão minuciosamente apresentados.
Inicialmente, faço lembrar o enunciado contido na Súmula n. 301-STJ, in verbis:
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente caso guarda especial particularidade , conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu erudito parecer de fls. 291/295, assim sintetizado:
Em acréscimo, merece aplausos o raciocínio esposado no voto vencido, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em face da percuciente ao análise da quaestio iuris , ocasião em sintetizou sua fundamentação aos exatos termos, in verbis :
Pela simples leitura dos excertos transcritos, verifica-se que restaram violados os artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão da Corte de origem está em dissonância com o disposto nos referidos artigos, especialmente, em face de não existir qualquer prova ou indício apresentado na exordial, a fim de robustecer a presunção relativa, de modo julgar procedente o pedido inicial.
Ainda sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a recusa do investigado em realizar exame de DNA, tomada como elemento de prova contra o mesmo, pela presunção de que a assertiva da parte autora está correta, depende, obrigatoriamente, de um mínimo de prova indiciária de que houve envolvimento íntimo entre o pretenso genitor e a genitora .
Em síntese, não se pode imprimir à negativa do exame de DNA o caráter de presunção absoluta, especialmente quando não for ofertada nenhuma prova favorável a (o) autor (a) . Nesse sentido, segue o seguinte precedente:
In casu , verifica-se o grau de acerto do voto vencido ao fundamentar:
Por fim, vale ressaltar que o Ministério Público seja o Estadual (em duas oportunidades), seja o Federal (fls. 291/295), à unanimidade opinaram pela improcedência do pedido lançado na exordial, ocasião em que adotaram o mesmo raciocínio da jurisprudência desta Corte, conforme transcrito no precedente da Terceira Turma.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial, invertendo o ônus da sucumbência.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |