25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - APELAÇÃO: AP XXXXX-36.2013.7.01.0301 RJ
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Antônio de Farias
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Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÕES PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. EXERCÍCIO CRIMINOSO DA FUNÇÃO. SUPOSTA INABILITAÇÃO PARA O CARGO. IMPROCEDENTE. CONDUTA PERPETRADA POR LONGO PERÍODO.
Comete o crime de falsidade ideológica (Art. 312 do CPM) o agente que, inserindo declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em vários documentos públicos (Declarações para Concessão do Auxílio Transporte - DCAT), cria obrigação, altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para obter vantagens ilícitas e atenta contra a Administração Militar. O pedido de absolvição, sem amparo em lei e calcado na inabilitação para o cargo que exercia durante a prática do delito, deve ser visto com cautela, em especial quando alegado após o estancamento do produto do crime e a descoberta da falsidade. O subterfúgio para escapar da repressão especial, sob o manto da inabilitação para o cargo, resta nítido quando o agente gerencia, por longa data, a função desempenhada para alcançar os seus objetivos criminosos. Evidencia-se, nessa senda, elevada capacidade intelectual, todavia na contramão dos princípios basilares que regem as Forças Armadas. Conduta com resultado acintosamente danoso, pois os demais acusados, embora absolvidos, poderão, a depender do crivo exercido pela Marinha, suportar graves consequências pela instauração de processos administrativos ou de conselhos de disciplina. Recurso não provido. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
PRAÇA, SARGENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. PRESENÇA ELEMENTARES FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGAÇÃO PROVIMENTO APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FALSIDADE IDEOLOGICA CONCESSÃO AUXÍLIO TRANSPORTEINDEVIDO. OBTENÇÃO VANTAGEM INDEVIDA. TESE, ABSOLVIÇÃO. INABILITAÇÃO CARGO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUAÇÃO DELITIVA, REITERAÇÃO DA CONDUTA. REPROVABILIDADE.
Referências Legislativas
- CPM (DECRETO-LEI 1.001/1969) ARTS. 9º, II, e; 312. CP (DECRETO-LEI 2.848/1940) ART. 71. LEI 6.880 (ESTATUTO DOS MILITARES) ARTS. 27; 28; 31; 33; 37, parágrafo único.
Sucessivo
- STF - HC 129.207, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI. STM - Ap 51-48.2012.7.05.0005/PR, RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. TJM-SP - Ap 005508/2006, RELATOR AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA. STJ - SÚMULA 17. NUCCI.
- Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. pp. 141.
Observações
Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR / APELAÇÃO.