17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX
Detalhes
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , contra Adjefferson Kleber Vieira Diniz, ex-prefeito de Santa Inês/PB, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) , nos exercícios de 2011 e 2012, respectivamente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel Adjefferson Kleber Vieira Diniz, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Adjefferson Kleber Vieira Diniz, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU):
Data | Valor (R$) |
Pnae/2012 | |
4/1/2012 | 12.777,08 |
2/4/2012 | 4.128,27 |
12/4/2012 | 4.121,01 |
3/5/2012 | 2.787,72 |
6/6/2012 | 5.451,79 |
3/7/2012 | 4.756,87 |
16/8/2012 | 262,00 |
21/8/2012 | 4.502,63 |
12/9/2012 | 4.758,30 |
16/11/2012 | 9.532,78 |
10/12/2012 | 1.500,00 |
28/12/2012 | 3.263,03 |
Pnate/2011 | |
25/4/2011 | 1.290,00 |
25/4/2011 | 1.290,00 |
27/4/2011 | 1.695,00 |
19/7/2011 | 860,00 |
19/7/2011 | 1.290,00 |
19/7/2011 | 1.118,00 |
20/7/2011 | 1.290,00 |
20/7/2011 | 1.032,00 |
21/7/2011 | 688,00 |
25/7/2011 | 1.118,00 |
28/7/2011 | 1.118,00 |
20/9/2011 | 1.290,00 |
22/9/2011 | 1.118,00 |
26/9/2011 | 1.290,00 |
26/9/2011 | 1.695,00 |
11/10/2011 | 141,73 |
20/10/2011 | 531,85 |
27/10/2011 | 1.118,00 |
28/10/2011 | 860,00 |
28/11/2011 | 1.720,00 |
28/11/2011 | 1.118,00 |
29/11/2011 | 688,00 |
29/11/2011 | 860,00 |
Pnate/2012 | |
7/2/2012 | 2.236,00 |
28/2/2012 | 1.118,00 |
2/5/2012 | 1.118,00 |
8/6/2012 | 5.000,00 |
12/7/2012 | 1.950,00 |
27/7/2012 | 1.118,00 |
15/8/2012 | 2.250,00 |
3/10/2012 | 2.200,00 |
23/11/2012 | 1.118,00 |
21/12/2012 | 5.900,00 |
9.3. aplicar a Adjefferson Kleber Vieira Diniz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao FNDE e ao responsável.