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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__28802022_4ee6c.pdf
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Ementa

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , contra Adjefferson Kleber Vieira Diniz, ex-prefeito de Santa Inês/PB, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) , nos exercícios de 2011 e 2012, respectivamente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. considerar revel Adjefferson Kleber Vieira Diniz, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Adjefferson Kleber Vieira Diniz, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU):

Data

Valor (R$)

Pnae/2012

4/1/2012

12.777,08

2/4/2012

4.128,27

12/4/2012

4.121,01

3/5/2012

2.787,72

6/6/2012

5.451,79

3/7/2012

4.756,87

16/8/2012

262,00

21/8/2012

4.502,63

12/9/2012

4.758,30

16/11/2012

9.532,78

10/12/2012

1.500,00

28/12/2012

3.263,03

Pnate/2011

25/4/2011

1.290,00

25/4/2011

1.290,00

27/4/2011

1.695,00

19/7/2011

860,00

19/7/2011

1.290,00

19/7/2011

1.118,00

20/7/2011

1.290,00

20/7/2011

1.032,00

21/7/2011

688,00

25/7/2011

1.118,00

28/7/2011

1.118,00

20/9/2011

1.290,00

22/9/2011

1.118,00

26/9/2011

1.290,00

26/9/2011

1.695,00

11/10/2011

141,73

20/10/2011

531,85

27/10/2011

1.118,00

28/10/2011

860,00

28/11/2011

1.720,00

28/11/2011

1.118,00

29/11/2011

688,00

29/11/2011

860,00

Pnate/2012

7/2/2012

2.236,00

28/2/2012

1.118,00

2/5/2012

1.118,00

8/6/2012

5.000,00

12/7/2012

1.950,00

27/7/2012

1.118,00

15/8/2012

2.250,00

3/10/2012

2.200,00

23/11/2012

1.118,00

21/12/2012

5.900,00

9.3. aplicar a Adjefferson Kleber Vieira Diniz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e

9.5. dar ciência deste Acórdão ao FNDE e ao responsável.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1671865489

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