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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__28802022_4ee6c.pdf
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Inteiro Teor

Adoto, como relatório, instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial, com a qual anuiu o Ministério Público junto ao TCU:

INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Adjefferson Kleber Vieira Diniz, prefeito de Santa Inês/PB (gestão XXXXX-2012) , em face da omissão na prestação de contas quanto aos recursos repassados ao município de Santa Inês/PB, em virtude do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) , com vigência para ambos de 1º/1/2011 a 31/12/2011 e 1º/1/2012 a 31/12/2012, respectivamente, cujo prazo final para a apresentação da prestação de contas, para os todos os repasses, expirou em 30/4/2013 (peça 2, p. XXXXX) .

HISTÓRICO

Em 18/10/2017, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2) .

Para a execução dos Pnae/2011 e 2012 e Pnate/2011 e 2012, o FNDE repassou, ao município de Santa Inês/PB, a importância total de R$ 135.230,42, conforme relação de ordens bancárias e extratos bancários (peça 2, p. 5-10, 26-32, 45-52 e 65-69) , cujos valores e datas são reproduzidos na Tabela 1.

Tabela 1 - Ordens Bancárias (OB) dos repasses dos Pnae e Pnate nos anos de 2011 e 2012.

Programa

Emissão OB

Crédito OB

Valor (R$)

Pnae/2011

15/3/2011

17/3/2011

4.248,00

31/3/2011

4/4/2011

4.248,00

2/5/2011

4/5/2011

3.684,00

3/5/2011

5/5/2011

564,00

1/6/2011

3/6/2011

4.248,00

4/7/2011

6/7/2011

4.248,00

29/7/2011

2/8/2011

4.248,00

1/9/2011

5/9/2011

4.248,00

30/9/2011

4/10/2011

4.248,00

31/10/2011

3/11/2011

4.248,00

2/12/2011

6/12/2011

4.248,00

Total

42.480,00

Pnate/2011

31/3/2011

4/4/2101

3.071,64

29/4/2011

3/5/2011

3.071,64

31/5/2011

2/6/2011

3.071,64

1/7/2011

5/7/2011

3.071,64

29/7/2011

2/8/2011

3.071,64

1/9/2011

5/9/2011

3.071,64

30/9/2011

4/10/2011

3.071,64

31/10/2011

3/11/2011

3.071,64

30/11/2011

2/12/2011

3.071,64

Total

27.644,76

Pnae/2012

26/3/2012

28/3/2012

4.116,00

30/3/2012

3/4/2012

4.116,00

26/4/2012

30/4/2012

4.116,00

31/5/2012

4/6/2012

4.116,00

29/6/2012

3/7/2012

4.756,00

31/7/2012

2/8/2012

4.756,00

31/8/2012

5/9/2012

4.756,00

28/9/2012

2/10/2012

4.756,00

31/10/2012

5/11/2012

4.756,00

30/11/2012

4/12/2012

4.756,00

Total

45.000,00

Pnate/2012

26/3/2012

30/4/2012

2.233,96

30/3/2012

30/4/2012

2.233,96

15/5/2012

17/5/2012

2.233,96

28/6/2012

2/7/2012

2.233,96

31/7/2012

2/8/2012

2.233,96

31/8/2012

5/9/2012

2.233,96

28/9/2012

32/10/2012

2.233,96

31/10/2012

5/11/2012

2.233,96

30/11/2012

4/12/2012

2.233,98

Total

20.105,66

O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 2, p. 119-120) , foi a constatação da omissão no dever de prestar contas para os quatro repasses.

Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

No seu relatório (peça 2, p. 121-132) , o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original total consolidado de R$ 135.230,42, correspondente a 100% dos recursos repassados, apresentados na Tabela 1, imputando-se a responsabilidade a Adjefferson Kleber Vieira Diniz, prefeito, na condição de gestor dos recursos, gestão 2009 a 2012.

Quanto ao seu sucessor, João Nildo Leite, prefeito de Santa Inês/PB, gestão 2013/2016, em que pese ter sido o responsável pela omissão na apresentação da prestação de contas, tendo o prazo final da mesma expirado em 30/4/2013 (peça 2, p. 118) , ele adotou as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, por meio de Representação protocolizada junto ao Ministério Público Federal (peça 2, p. 118) , o que afastou a sua responsabilidade nos presentes autos, a teor da Súmula 230 do TCU.

O Relatório de Auditoria 596/2018, da Controladoria-Geral da União (peça 4, p. 1-3) , chegou às mesmas conclusões. Adicionalmente, após serem emitidos o Certificado de Auditoria (peça 4, p. 4) , o Parecer do Dirigente de Controle Interno (peça 4, p. 5) e o Pronunciamento Ministerial (peça 5) , o processo foi remetido a este Tribunal.

No âmbito deste Tribunal, em sede de instrução preliminar (peça 7) , em 24/9/2018, concluiu-se pela realização de citação e audiência do Sr. Adjefferson Kleber Vieira Diniz, prefeito de Santa Inês/PB (gestão XXXXX-2012) , pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa Inês/PB, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito dos Pnae/2011 e 2012 e dos Pnate/2011 e 2012.

Após expedido o Ofício de citação/audiência (peça 11) , deu entrada no TCU, em 18/2/2019, o correspondente aviso de recebimento dos Correios com a indicação "mudou-se" (peças 12 e 16) .

Não obstante, no curso da tramitação da presente tomada de contas especial nesta Corte de Contas, o FNDE (peças 10, 14, 15 e 25) , entre 7/12/2018 e 15/5/2019, deu conhecimento ao TCU da apresentação intempestiva, no sistema SiGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE) , das prestações de contas dos Pnae/2011 e 2012 e dos Pnate/2011 e 2012, informando, ainda, que seriam emitidas as Notas Técnicas correspondentes.

Consulta ao citado sistema evidencia que as quatro prestações de contas foram apresentadas, pelo próprio responsável, Adjefferson Kleber Vieira Diniz, entre os dias 21 e 26/6/2018, conforme os recibos emitidos por esse sistema (peça 45) .

Nesse sentido, nova instrucao, em 2/5/2019 (peça 21) , propôs realizar diligência ao FNDE para ultimar o envio das Notas Técnicas para as prestações de contas intempestivas dos repasses precitados.

Realizada a diligência (peça 26) , o FNDE apresentou Notas Técnicas (peças 35, 38, 41 e 44) , relativas à análise das prestações de contas intempestivas.

A Nota Técnica 38/2019 (peça 35) , para o Pnae/2011, concluiu pela suficiência da documentação apresentada a título de prestação de contas e pelo saneamento da omissão no dever de prestar contas, fazendo referência ao Parecer Técnico 2420/2019 (peça 32, p. 4-5) .

Já nas demais Notas Técnicas (peças 38, 41 e 44) , emitidas para os Pnae/2012, Pnate/2011 e Pnate/2012, foram apuradas falhas na execução financeira desses programas, concluindo-se pelo débito relativo ao total dispendido nas suas execuções, em decorrência da ausência dos pareceres conclusivos dos respectivos conselhos de controle social, CAE e CACS.

Em consequência, em nova instrucao (peça 49) , de 17/6/2020, analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e de audiência para as seguintes irregularidades:

Irregularidade 1: ausência do parecer conclusivo do Conselho de controle social, na prestação de contas, no âmbito do Pnae/2012 e dos Pnate/2011 e 2012.

Evidências da irregularidade: Informação 2.033/2017 (peça 2, p. 22-23) ; Informação 2.418/2017 (peça 2, p. 61-62) ; Informação 2.097/2017 (peça 2, p. 41-42) ; Informação 2.098/2017 (peça 2, p. 78-79) ; Relatório de TCE 542/2017 (peça 2, p. 121-132) ; Nota Técnica 46/2019 e Parecer 2759/2019 do Pnae/2012 (peças 39 e 40) ; Nota Técnica 86/2019 e Parecer Técnico 226/2019 do Pnate/2011 (peça 44 e 46) ; Nota Técnica 62/2019 e Parecer Técnico 185/2019 do Pnate/2012 (peça 41 e 47) ; extratos bancários (peça 2, p. 29-32, 49-52, 67-69) .

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66 do Decreto 93.872/1986, art. 17, § 1º, § 3º, § 10º c/c § 8º, inc. II, da Resolução CD/FNDE 12/2011; art. 38, § 4º, § 5º, § 11º c/c § 9º, inc. III, da Resolução CD/FNDE 38/2009.

Débitos relacionados ao responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz:

Data

Valor (R$)

Pnae/2012

4/1/2012

12.777,08

2/4/2012

4.128,27

12/4/2012

4.121,01

3/5/2012

2.787,72

6/6/2012

5.451,79

3/7/2012

4.756,87

16/8/2012

262,00

21/8/2012

4.502,63

12/9/2012

4.758,30

16/11/2012

9.532,78

10/12/2012

1.500,00

28/12/2012

3.263,03

Pnate/2011

25/4/2011

1.290,00

25/4/2011

1.290,00

27/4/2011

1.695,00

19/7/2011

860,00

19/7/2011

1.290,00

19/7/2011

1.118,00

20/7/2011

1.290,00

20/7/2011

1.032,00

21/7/2011

688,00

25/7/2011

1.118,00

28/7/2011

1.118,00

20/9/2011

1.290,00

22/9/2011

1.118,00

26/9/2011

1.290,00

26/9/2011

1.695,00

11/10/2011

141,73

20/10/2011

531,85

27/10/2011

1.118,00

28/10/2011

860,00

28/11/2011

1.720,00

28/11/2011

1.118,00

29/11/2011

688,00

29/11/2011

860,00

Pnate/2012

7/2/2012

2.236,00

28/2/2012

1.118,00

2/5/2012

1.118,00

8/6/2012

5.000,00

12/7/2012

1.950,00

27/7/2012

1.118,00

15/8/2012

2.250,00

3/10/2012

2.200,00

23/11/2012

1.118,00

21/12/2012

5.900,00

Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsável: Adjefferson Kleber Vieira Diniz.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos à conta do Pnae/2012 e dos Pnate/2011 e 2012, em face da omissão/ausência do parecer conclusivo do Conselho de controle social, na prestação de contas apresentada de forma intempestiva.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Pnae/2012 e dos Pnate/2011 e 2012.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.

Encaminhamento: citação.

Irregularidade 2: ocorrências apuradas pelo FNDE em Notas Técnicas, quando da análise das informações prestadas pelo responsável, de forma intempestiva, na prestação de contas simplificada dos Pnae/2012 e Pnate/2011:

- Pnae/2012:

não foi utilizado o percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, em descumprimento ao art. 18, da Resolução CD/FNDE 38/2009, ensejando ressalva;

não havia Quadro Técnico de Nutricionistas, em desacordo com o § 3º do art. 14, da Resolução CD/FNDE 38/2009 c/c o art. 9º da Resolução CFN 358/2005, ensejando ressalva;

o saldo declarado do exercício anterior na prestação de contas analisada, de R$ 0,00, diverge do saldo, de R$ 13.052,74, conforme constatado nos extratos bancários das contas do programa (Banco do Brasil, Agência 0913-X, contas de aplicação XXXXX-5, 14078-3 e 15697-3) ;

o valor correspondente ao "rendimento de aplicação financeira", declarado na prestação de contas do Pnae, exercício de 2012, de R$ 0,00, diverge do valor apurado nas contas do programa, de R$ 45,13;

a receita total declarada, de R$ 45.000,00, contrasta com o somatório do saldo com os créditos efetuados nas contas do programa, de R$ 58.097,87;

a despesa total declarada na prestação de contas analisada, de R$ 45.000,00, destoa dos débitos ocorridos na conta do programa, de R$ 57.841,48, conforme apuração no extrato bancário da conta específica do programa (Banco do Brasil, Agência 0913-X, Conta Corrente XXXXX-3) ;

o saldo reprogramado para o exercício seguinte indicado na prestação de contas analisada, de R$ 0,00, difere do saldo apurado no final do exercício, de R$ 256,39, consoante no extrato bancário das contas do programa (Banco do Brasil, Agência 0913X, contas de aplicação XXXXX-5 e 14078-3) .

- Pnate/2011:

não houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto no § 5º do artigo 7º da Resolução CD/FNDE 12/2011. Diante disso, não foi auferido o valor de R$ 67,69;

Evidências da irregularidade: Informação 2.033/2017 (peça 2, p. 22-23) ; Informação 2.418/2017 (peça 2, p. 61-62) ; Informação 2.097/2017 (peça 2, p. 41-42) ; Informação 2.098/2017 (peça 2, p. 78-79) ; Relatório de TCE 542/2017 (peça 2, p. 121-132) ; Nota Técnica 46/2019 e Parecer 2759/2019 do Pnae/2012 (peças 39 e 40) ; Nota Técnica 86/2019 e Parecer Técnico 226/2019 do Pnate/2011 (peça 44 e 46) .

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 18, 41, alínea a, 34, inc. I c/c Anexo VIII, todos da Resolução CD/FNDE 38/2009; art. 7º, § 5º, da Resolução CD/FNDE 12/2011; art. , § 1º, do Decreto 7.507/2011; art. 26, § 4º, da Lei 11.947/2009.

Responsável: Adjefferson Kleber Vieira Diniz.

Conduta: apresentar informações na prestação de contas simplificada dos Pnae/2012 e Pnate/2011 que contrariam os normativos que regulam esses repasses.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas e os recursos recebidos, no âmbito do Pnae/2012 e Pnate/2011.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada.

Encaminhamento: audiência.

Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 51) , foram efetuadas citação e audiência do responsável:

Adjefferson Kleber Vieira Diniz:

Comunicação: Ofício 29932/2020 - Seproc (peça 57)

Data da Expedição: 17/6/2020

Data da Ciência: mudou-se (peça 58)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do CPF, sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 18 e 52) .

Comunicação: Ofício 29933/2020 - Seproc (peça 56)

Data da Expedição: 17/6/2020

Data da Ciência: mudou-se (peça 59)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do TSE, custodiada pelo TCU (peça 53) .

Comunicação: Ofício 29933/2020 - Seproc (peça 55)

Data da Expedição: 17/6/2020

Data da Ciência: ausente (peça 60)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do Renach, custodiada pelo TCU (peça 19 e 54) .

Comunicação: Ofício 48557/2020 - Seproc (peça 62)

Data da Expedição: 9/9/2020

Data da Ciência: ausente (peça 63)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados do Renach, custodiada pelo TCU (peça 19 e 54) .

Comunicação: Edital (peças 66 e 67)

Data da Publicação: 23/2/2021

Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 68) , as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

Transcorrido o prazo regimental, o responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016) , uma vez que os recursos foram transferidos entre 2011 e 2012 (peça 2, p. 121-124) e a omissão da prestação de contas e ausência dos pareceres conclusivos do CAE e CACS se concretizaram em 30/4/2013 (peça 2, p. 121-123) , sendo o responsável notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente em 2017, por meio Editais de Notificação 56, de 21/7/2017, para os Pnate/2011 e 2012 e Pnae/2011 (peça 2, p. 37) e 63, de 15/8/2017, para o Pnae 2012 (peça 2, p. 57) , após tentativas frustradas de notificação por ofício (peça 2, p. 14, 55-56, 35-36, 72-73) .

Valor de Constituição da TCE

Verifica-se que o valor atualizado do débito apurado sem juros, em 1º/1/2017, é superior a R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016 .

OUTROS PROCESSOS NOS SISTEMAS DO TCU COM O MESMO RESPONSÁVEL

Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Ano

Processo

Tipo

Estado

Assunto

2017

Processo XXXXX/2017-3

Cobrança Executiva

Encerrado

Acompanhamento de Cobrança Executiva de débito originária do AC-2704-8/2017-2C, referente ao TC XXXXX/2014-2.

2017

Processo XXXXX/2017-0

Cobrança Executiva

Encerrado

Acompanhamento de Cobrança Executiva de multa originária do AC-2704-8/2017-2C, referente ao TC XXXXX/2014-2.

2015

Processo XXXXX/2015-5

TCE

Aberto

Tomada de Contas Especial contra Adjefferson Kleber Vieira Diniz - ex-Prefeito - Prefeitura Municipal de Santa Inês/PB, Irregularidades no Termo de Compromisso TC /PAC-0314/2008 - Fundação Nacional de Saúde-Funasa-Ministério da Saúde - Siafi XXXXX.

2014

Processo XXXXX/2014-2

TCE

Encerrado

Tomada de Contas Especial contra Adjefferson Kleber Vieira Diniz - ex-prefeito - PM de Santa Inês/PB - Omissão no dever de prestar contas do convênio 264/2004 - Fundação Nacional de Saúde-Funasa-MS - Siafi/Siconv XXXXX.

A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, farse-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado

(...)

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

(...)

Da revelia do responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz

No caso vertente, a citação do responsável, após tentativas sem sucesso em endereços das bases do CPF, TSE e Renach, se deu por meio de Edital (peças 66 e 67) .

Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor ( Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Bruno Dantas; 2369/2013 - TCU - Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler e 2449/2013 - TCU - Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler) . Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna e tampouco na citação anterior por omissão na fase externa, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. ( Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara (relator Min. Ubiratan Aguiar) , 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (relator Min. Weber de Oliveira) , 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Min. Valmir Campelo) , 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Min. Marcos Bemquerer) , 731/2008-TCU-Plenário (Relator Min. Aroldo Cedraz) .

Dessa forma, o responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe as multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992.

Prescrição da Pretensão Punitiva

Vale ressaltar que a pretensão punitiva do TCU, conforme Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, que uniformizou a jurisprudência acerca dessa questão, subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de dez anos, contado da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil, sendo este prazo interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva do responsável.

No caso em exame, não ocorreu a prescrição, uma vez que a irregularidade sancionada ocorreu em 30/4/2013, e o ato de ordenação da citação ocorreu em 17/7/2020 (peça 51) .

CONCLUSÃO

Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992.

Registra-se que a cumulatividade das multas do arts. 57 e 58, inciso II, é juridicamente possível, quando decorrem de fatos distintos, como acontece no caso concreto, eis que o responsável foi ouvido em citação e audiência por irregularidades distintas e independentes, ou seja, relacionadas e não relacionados ao dano, conforme Acórdão 4194/2020-TCU-Primeira Câmara-Relator Benjamin Zymler e 1592/2017-1ª Câmara-Relator Bruno Dantas.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

considerar revel o responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz (CPF: 032.848.70407) , para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

julgar irregulares, nos termos dos arts. , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz (CPF: XXX.848.704-XX) , condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz:

Data

Valor (R$)

Pnae/2012

4/1/2012

12.777,08

2/4/2012

4.128,27

12/4/2012

4.121,01

3/5/2012

2.787,72

6/6/2012

5.451,79

3/7/2012

4.756,87

16/8/2012

262,00

21/8/2012

4.502,63

12/9/2012

4.758,30

16/11/2012

9.532,78

10/12/2012

1.500,00

28/12/2012

3.263,03

Pnate/2011

25/4/2011

1.290,00

25/4/2011

1.290,00

27/4/2011

1.695,00

19/7/2011

860,00

19/7/2011

1.290,00

19/7/2011

1.118,00

20/7/2011

1.290,00

20/7/2011

1.032,00

21/7/2011

688,00

25/7/2011

1.118,00

28/7/2011

1.118,00

20/9/2011

1.290,00

22/9/2011

1.118,00

26/9/2011

1.290,00

26/9/2011

1.695,00

11/10/2011

141,73

20/10/2011

531,85

27/10/2011

1.118,00

28/10/2011

860,00

28/11/2011

1.720,00

28/11/2011

1.118,00

29/11/2011

688,00

29/11/2011

860,00

Pnate/2012

7/2/2012

2.236,00

28/2/2012

1.118,00

2/5/2012

1.118,00

8/6/2012

5.000,00

12/7/2012

1.950,00

27/7/2012

1.118,00

15/8/2012

2.250,00

3/10/2012

2.200,00

23/11/2012

1.118,00

21/12/2012

5.900,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 7/4/2021: R$ 187.695,82.

aplicar ao responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz (CPF: XXX.848.704-XX) , a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

aplicar ao responsável Adjefferson Kleber Vieira Diniz (CPF: XXX.848.704-XX) , a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

enviar cópia do Acórdão a ser prolatado à Procuradoria da República no Estado de Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e

enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência;

informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e

informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , contra Adjefferson Kleber Vieira Diniz, ex-prefeito de Santa Inês/PB, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) , nos exercícios de 2011 e 2012, respectivamente, cujo prazo final para a apresentação da prestação de contas, expirou em 30/4/2013.

Para execução dos programas em referência, o FNDE repassou ao Município a importância total de R$ 135.230,42, conforme valores e datas especificados na Tabela 1 do relatório que embasa este voto.

O tomador de contas, tendo em vista a ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e a não devolução dos recursos, concluiu pela ocorrência de prejuízo ao Erário correspondente à totalidade dos recursos transferidos.

A responsabilidade do prefeito sucessor foi afastada em virtude da adoção das medidas necessárias para resguardo do patrimônio público, mediante representação junto ao Ministério Público Federal.

Após a autuação deste processo no TCU, o FNDE informou da prestação de contas intempestiva (junho de 2018) , pelo responsável. Da análise dos documentos, o órgão considerou saneada a omissão, mas reprovou a integralidade dos valores, tendo em vista falhas na execução financeira e a ausência dos pareceres conclusivos dos conselhos de controle social.

Regularmente citado, Adjefferson Kleber Vieira Diniz permaneceu silente.

Acompanhada pelo Parquet, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas do responsável e condená-lo ao pagamento do débito apurado, cujo valor atualizado é de R$ 208.904,16, em 06/05/2022, com aplicação de multa.

Acolho os pareceres constantes dos autos como razões de decidir.

O responsável deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Diante dos elementos disponíveis nos autos, não verifico nenhum argumento capaz de afastar as irregularidades apontadas. Forçoso, portanto, concluir pela irregularidade das contas de Adjefferson Kleber Vieira Diniz, diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos e da ocorrência de prejuízo ao Erário correspondente à totalidade dos recursos transferidos.

Aplico-lhe, ainda, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992.

Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação do Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 24 de maio de 2022.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1671865489/inteiro-teor-1671865492