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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA DO SERTAO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
Advogado (s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado (s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS AMBIENTAIS. DESCARTE INADEQUADO DE LIXO. ILEGALIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO AMBIENTAL QUE COMPROVA CONTAMINAÇÃO DO SOLO, MAU ODOR E RISCOS AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 12.305/2010. AUSÊNCIA DE PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL A UM AMBIENTE EQUILIBRADO E SAUDÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO IMEDIATA DE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº. XXXXX-77.2021.8.05.0000, no qual figura como Agravante ASSOCIAÇÃO PRINCESA DO SERTÃO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS e Agravado MUNICÍPIO DE CATU.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, de de 2022.

Des (a). Presidente

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

Procurador (a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUARTA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA DO SERTAO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
Advogado (s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado (s):

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO PRINCESA DO SERTÃO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Catu, nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-16.2021.8.05.0054, nos seguintes termos:


Isto posto, no caso dos autos, verifico que, em relação à probabilidade do direito invocado, não é possível neste momento processual constatar elementos de fato fundamentais ao reconhecimento do direito que alega possuir o requerente. De fato, o meio de prova juntado ao feito, documento de ID XXXXX, é relatório elaborado no ano de 2007.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.


Aduz que o Município de Catu está atualmente, e há anos, realizando o descarte ilegal dos resíduos sólidos, a gerar danos ao meio ambiente, como também as condições do descarte são altamente nocivas e degradantes, a agigantar a responsabilidade sobre o tema objeto da ação.

Sustenta que o chorume que se desprende do lixão, resultado da decomposição da matéria orgânica, se infiltra no solo carregando micro-organismos, metais pesados, nitratos, fosfatos, além de outras substâncias poluentes, contaminando o lençol freático, e consequentemente os córregos e rios.

Afirma que a contaminação gera inúmeras doenças na população, pois o chorume se trata verdadeiramente de um veneno, além de levar à morte, e os vetores de contaminação são diversos, seja pela água contaminada, seja pela contaminação aos animais que bebem a água contaminada e que depois se prestarão ao consumo humano cuja carne também resulta contaminada.

Pontua que o Município de Catu não possui plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e tinha obrigação de implantar a disposição dos resíduos ambientalmente adequados a partir de 31/12/2020, o que não o fez.

Requer liminarmente o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o presente recurso.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, quando indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para tanto exigidos.

A parte agravante apresentou novo laudo técnico, id XXXXX e XXXXX.

Sem contrarrazões, conforme certidão id XXXXX.

Dispensado o preparo, em virtude do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Com vistas, a Procuradoria opinou pelo provimento do recurso, id XXXXX.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 19 de maio de 2022.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA DO SERTAO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
Advogado (s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado (s):

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, saliento que, de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação de tutela, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.

Assim, além da urgência para concessão da tutela provisória, isto é, o risco de dano ao resultado útil do processo, também é preciso demonstrar que o direito afirmado goza da razoável probabilidade.

Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer por danos ambientais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte agravante, objetivando que o Município pare imediatamente de realizar o descarte ilegal de lixo, instruindo a inicial com relatório elaborado pelo Ministério Público em 2006/2007, e, nesta instância, apresentou reportagem do Jornal A Tarde em 30/09/2021, id XXXXX, e laudo técnico emitido por engenheiro florestal em janeiro de 2022, id XXXXX.

A Constituição da Republica, em seu artigo 225, assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

O direito a um meio ambiente saudável, diante de sua qualidade de direito fundamental, é alvo de interesse no que diz respeito à adoção de medidas tendentes a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, nos termos do disposto no art. 170, inciso VI, da Constituição da Republica de 1988, dentro da noção de desenvolvimento sustentável.

Por essa razão foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Prevê o art. da Lei nº 12.305/2010 que a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

A Constituição de 1988 encarregou os Municípios (art. 30, V) de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se inclui o adequado tratamento dos resíduos sólidos gerados pela população. Senão vejamos os arts. 18 e 55 da Lei nº 12.305 que tratam acerca da elaboração de plano municipal bem como o prazo para que essa implementação ocorra.

“Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

(…)

Art. 55.O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.”

Assim, a destinação adequada dos resíduos sólidos é uma questão de saúde pública de competência municipal que deverá delimitar o local para a implantação do Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos (aterro sanitário), que poderá ser administrado pela própria municipalidade ou por concessionária.

Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, conforme dispõe o art. 10, da Lei 12.305/2010.

No caso, o relatório emitido pelo Ministério Público, em 2007, referente ao programa do desafio do lixo, id XXXXX; a matéria jornalística publicada em 30/09/2021, id XXXXX (fl.05), comprovam o lançamento de resíduos a céu aberto, denominado de “lixão”, que constitui prática expressamente vedada por lei, conforme dispõe o art. 47, II da Lei nº 12.305/2010.

Além disso, o laudo técnico emitido por engenheiro florestal em janeiro de 2022, id XXXXX (fl.39), concluiu:


5. CONCLUSÃO

1. A área encontra-se com a qualidade do solo alterada em consequência da disposição indiscriminada de resíduos sólidos;

2. Há contaminação do solo da área estudada por metais pesados, sendo a área mais contaminada a CPS 1, justamente a área dentro do lixão;

3. Não foi possível verificar contaminação por metais pesados nos Recursos Hídricos;

4. Há processo erosivo proveniente da utilização da área como lixão;

5. Não há controle do lixiviado de Chorume, tampouco foi notado qualquer mecanismo de tratamento;

6. Há presença de catadores expostos a vetores de contaminação, mau odor e riscos ambientais;

7. É necessário estudo da Bacia Hidrográfica para verificar a possível contaminação do lençol freático, o que se constatando agravará ainda mais a situação;

8. O lixão não possui licença ambiental e há supressão de vegetação não autorizada para constante abertura de novas áreas de acúmulo de Resíduos Sólidos;

9. Faz-se necessário a imediata suspensão das atividades no lixão e elaboração de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a decisão primeva, para CONCEDER a liminar requerida, determinando que a parte agravada suspenda imediatamente a realização do descarte ilegal dos resíduos, e nos termos do parecer ministerial (ID XXXXX), em prazo razoável não superior a 90 dias, somente deposite os seus resíduos sólidos no Aterro após o devido Licenciamento Ambiental e, ainda, concilie técnicas de instalação, operação e destino final dos resíduos, com comprometimento ao meio ambiente e à saúde pública, tudo com supervisão e fiscalização pelo INEMA e em conformidade com a legislação e as normas técnicas adequadas.

Sala de Sessões, de de 2022.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora



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