8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2008.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM HIGIDEZ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cinge-se a questão recursal quanto à análise dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, no caso de protesto indevido de duplicatas sem higidez.
2. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral e obter a devida reparação desde que atenda aos requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil.
3. O protesto indevido configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo, deste modo, presumido o abalo indenizável. Precedentes.
4. No caso de endosso, poderá o endossatário/cedente responder pela cobrança ou protesto indevido e pela consequente inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Sendo a duplicata um título de crédito causal, deve estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada válida. Portanto, a parte mandatária/cedente deve verificar a regularidade/validade/higidez da duplicata, sobretudo, antes de apresentá-la a cobrança ou protesto, caso contrário, recaindo em ilicitude.
5. Por outro lado, os Apelantes não trouxeram aos autos elementos tendentes a demonstrar que a dívida consubstanciada dos protestos seria hígida. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que os títulos protestados não detinham higidez, tendo sido levados a protesto sem as cautelas exigidas, atraindo suas responsabilidades.
6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não tendo as Apelantes se desincumbido de seu ônus.
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator