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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE: XXXXX-27.2015.8.06.0126 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 9 meses

Detalhes

Processo

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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO

Processo nº XXXXX-27.2015.8.06.0126 - Apelação Cível

Apelante: Município de Mombaça

Apelado: José Wilame Barreto Alencar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E A UNIÃO FEDERAL. RECURSOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o Município de Mombaça, ora apelante, é detentor de legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de ressarcimento de dano ao erário em face de ex-gestor municipal por suposta má aplicação de verbas que lhe foram repassadas por intermédio de convênio firmado com a União Federal e cuja prestação de contas foi reprovada pelo ente concedente.

2. Nada obstante se esteja diante de verba transferida ao Ente Público Municipal em virtude de convênio pactuado com a União Federal, a quantia foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município de Mombaça. Ademais, a desaprovação das contas e a negativa ou omissão quanto à devolução dos recursos ensejará a inscrição da Edilidade nos cadastros de inadimplentes e restrição de crédito do Governo Federal, impossibilitando, desta feita, a celebração de outros convênios e, por conseguinte, a percepção de novas verbas federais.

3. Sob esse prisma, é evidente que o Município de Mombaça detém interesse processual e legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento por suposta malversação de verbas repassadas e incorporadas ao erário municipal através de convênio firmado com ente federal. Precedentes do STJ e do TJCE.

4. Apelação conhecida e provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.

DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da Ação de Ressarcimento ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSÉ WILAME BARRETO ALENCAR, julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de legitimidade ativa ad causam do Ente Público Municipal, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID nºs XXXXX a XXXXX).

Em suas razões recursais (ID nºs XXXXX a XXXXX), o apelante defende, em síntese, que os recursos públicos oriundos do convênio firmado com a União Federal foram transferidos e incorporados ao patrimônio municipal, razão pela qual é parte legítima para ajuizar demanda de ressarcimento de dano ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas do ex-gestor municipal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID nº 6708045).

É o relatório, no essencial.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.

O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o Município de Mombaça, ora apelante, é detentor de legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de ressarcimento de dano ao erário em face de ex-gestor municipal por suposta má aplicação de verbas que lhe foram repassadas por intermédio de convênio firmado com a União Federal e cuja prestação de contas foi reprovada pelo ente concedente.

No caso em apreço, depreende-se da documentação coligida aos autos (ID nºs XXXXX a XXXXX) que o Município de Mombaça, na gestão e sob a responsabilidade do ex-prefeito José Wilame Barreto Alencar, celebrou o Convênio nº 0876/2009 com a União Federal, através do Ministério do Turismo, cujo objeto era a realização do festival da juventude, tendo sido repassado ao Ente Público Municipal o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a contrapartida financeira do Município no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando a importância de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) a ser aplicada na execução do objeto conveniado.

Sucede, todavia, que a análise da prestação de contas relativa ao convênio concluiu pela reprovação e obrigatoriedade de devolução dos recursos públicos federais transferidos, cuja quantia atualizada corresponde a R$ 471.933,59 (quatrocentos e setenta e um mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Nessa perspectiva, nada obstante se esteja diante de verba transferida ao Ente Público Municipal em virtude de convênio pactuado com a União Federal, a quantia foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município de Mombaça. Ademais, a desaprovação das contas e a negativa ou omissão quanto à devolução dos recursos ensejará a inscrição da Edilidade nos cadastros de inadimplentes e restrição de crédito do Governo Federal, impossibilitando, desta feita, a celebração de outros convênios e, por conseguinte, a percepção de novas verbas federais.

Sob esse prisma, é evidente que o Município de Mombaça detém interesse processual e legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento por suposta malversação de verbas repassadas e incorporadas ao erário municipal através de convênio firmado com ente federal.

Na esteira desse entendimento reside a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS POR CONVÊNIO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.

1. O Município detém legitimidade ativa para pleitear ressarcimento contra ex-prefeito por malversação de verbas repassadas por convênio, porquanto incorporadas ao ente federativo local. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp XXXXX/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2013) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO. MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.

2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa).

4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio.

5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).

6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.

7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.

8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da Republica vigente.

9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada. (STJ, REsp XXXXX/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2010) (grifei)

Não é outra a compreensão jurisprudencial iterativa e remansosa das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO FEDERAL. RECURSOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209 DO STJ. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes.

2. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais. Preliminares rejeitadas.

3. Apelo provido para reformar o decisum de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença e ordenando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser realizada a instrução processual pertinente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Apelação Cível nº XXXXX-86.2009.8.06.0064, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2017, Data da publicação: 10/07/2017) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO TESOURO NACIONAL INCORPORADOS AOS COFRES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE 169 CISTERNAS DE PLACAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO PELO REFERIDO MINISTÉRIO, COM A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI, A IMPOSSIBILITAR A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS COM A UNIÃO FEDERAL. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA PARA BUSCAR O RESSARCIMENTO DOS COFRES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA DESCONSTITUIR-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Apelação Cível nº XXXXX-42.2015.8.06.0126, Relatora Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2020, Data da publicação: 24/06/2020) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio.

2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017).

3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº XXXXX-59.2011.8.06.0064, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2017, Data da publicação: 04/12/2017) (grifei)

A propósito, a título de reforço argumentativo, saliente-se a União Federal manifestou ausência de interesse em ingressar no feito (ID nºs XXXXX a XXXXX) e o Juízo Federal da 24ª Vara da Subseção de Tauá, instado a decidir a respeito da existência de interesse jurídico que justificasse a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, à luz do disposto no Enunciado nº 150 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ratificou a carência de interesse da União em integrar a lide, razão pela qual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (ID nºs XXXXX a XXXXX).

Assim sendo, a Municipalidade de Mombaça é parte legítima para pleitear a reparação dos danos decorrentes de supostos atos ilícitos, má aplicação das verbas públicas ou desvio de finalidade praticados pelo ex-gestor municipal na execução do convênio celebrado com a União Federal.

Por derradeiro, entendo que o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, notadamente porque não houve sequer a angularização da relação jurídica processual por intermédio da citação do requerido.

Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de dar-lhe provimento e, por consectário, anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, assim, o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais.

É como voto.

Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.

DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1931776109/inteiro-teor-1931776110