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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-81.2022.8.08.0035 • Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha

Assunto

Indenização por Dano Moral

Juiz

TEREZA AUGUSTA WOELFFEL
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
Telefone:(27) 31492658

PROCESSO Nº XXXXX-81.2022.8.08.0035
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CARLOS JOSE ROCHA SILVA

REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do (a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - ES16602

Advogado do (a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237

SENTENÇA


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Vistos relatos. Decido.

Preliminar de carência de ação

Considerando que a carência de ação constitui ausencia das condições da ação, tais como legitimidade de parte e interesse de agir, a teor do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte Ré eis que, à luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações da parte Autora na petição inicial, ou seja, in status assertionis, bem como rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que há interesse de agir, na medida em que a ré se opõe à pretensão da parte autora, sendo necessidade concreta a propositura da demanda para resolução da lide, no que se refere aos danos extrapatrimoniais, conforme pedido, em contestação da parte Ré, sob o ID n.º 18185491 - Pág. 7.

Mérito

Cinge-se em saber se a parte Autora contratou os serviços de empréstimo consignado junto ao Réu, se houve o adimplemento das parcelas pactuadas, se o Réu falhou na prestação dos serviços de disponibilização de meios para a execução do pagamento pela parte Autora, se em algum momento a parte Autora restou inadimplente com os pagamentos, se a parte Ré se disponibilizou em realizar acordo administrativo a fim de que a parte Autora pudesse adimplir a dívida, se a parte Autora adimpliu as parcelas do acordo e, por fim, se houve violação a direitos da personalidade da parte Autora, capaz de ensejar indenização por danos morais.

Atento a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e da proteção de seus direitos fundamentais, o legislador possibilitou a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. , VIII, Lei 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), em favor do consumidor. Contudo, por ser critério de julgamento, a inversão não é automática, operando-se ope judicis (por força judicial), ou seja, a critério do Juízo e de acordo com o preenchimento dos 02 (dois) requisitos constantes no citado artigo, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; grifos apostos

Assim, a previsão da possibilidade da inversão não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, mediante a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial, na medida em que possuem a finalidade de convencer o Juízo, a teor do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (teoria da carga dinâmica), produzindo, ademais, as provas que corroborem suas assertivas (prova mínima de fato constitutivo de direito).

Isso porque a parte Autora, deixou de demonstrar nos autos, que o Réu tenha falhado na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, deixo de observar falha na prestação dos serviço de empréstimo consignado, bem como pela cobrança da dívida (exercício regular de direito). Isso porque a parte Autora, deixou de acostar aos autos, o adimplemento do empréstimo consignado junto ao Réu, conforme informação na petição inicial, sob o ID n.º 12818984 - Pág. 2, acostando apenas, o pagamento de acordo realizado, no importe de R$ 13.182,82 (treze mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), após o inadimplemento, conforme documento sob o ID n.º 12819235 - Pág. 1, liquidação essa reconhecida pela parte Ré, em contestação.

No que se relaciona ao pedido de danos extrapatrimoniais, a teor do disposto noa rt. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a parte Autora, deixou de demonstrar a este Juízo, que teria suportado violação a direitos da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais, razão pela qual, pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que por ora deixa de ser acolhido. No mesmo sentido, colaciono, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DO VENDEDOR E/OU CONSTRUTOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e compensatória por danos morais.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não é cabível a condenação compensatória por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.355.686/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

No mesmo sentido, que danos morais configura violação a direitos da personalidade, encontra-se jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA XXXXX/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.

1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).

1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula XXXXX/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)


Dispositivo

Face ao exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos .

Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Dilengie-se requerendo, feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.

Submeto o projeto à apreciação da Juíza Togada na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.

Roberta Andreza de Araújo Baptista

Juíza Leiga

Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei 9099/95

Vila Velha, Espírito Santo, 22 de setembro de 2023

TEREZA AUGUSTA WOELFFEL

JUIZA DE DIREITO

Documento assinado eletronicamente





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