Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-78.2019.8.08.0051 • Juízo de Direito da Vara Única de Pedro Canário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Pedro Canário

Assunto

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Juiz

LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Pedro Canário - Vara Única
Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000
Telefone:(27) 37640858

PROCESSO Nº XXXXX-78.2019.8.08.0051
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE ATAIDE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do (a) REQUERENTE: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - ES25331

SENTENÇA


- VISTOS EM INSPEÇÃO -


Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a parte autora o implemento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (trabalhador rural), sob o argumento de que, apesar de preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, teve denegado tal benefício no âmbito administrativo da autarquia ré.


Juntou documentos anexos a Inicial.


Em contestação apresentada, sustenta a demandada que a parte autora não comprovou a contento o exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência exigida para a concessão da aposentadoria.


Intimado para comparecimento em audiência, informou o requerido a impossibilidade de comparecimento tendo em vista a insuficiência numerária de Procuradores.


Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial, dado o pleno atendimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria. O requerido, por sua vez, ratificou o exposto em sua contestação, pugnando pela improcedência do pleito inicial.


É o relatório. Decido.


Consoante o disposto no art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o art. 11, VII, a e c também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.


No caso em tela, a recusa na concessão de aposentadoria na esfera administrativa teve como causa alegada o fato da parte autora não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício.


Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.


Nesse passo, compulsando os autos, verifico o cumprimento do requisito etário, que demonstra que a parte autora completou a idade necessária. Verifico também que o presente caderno processual contém prova material da alegada atividade rural, a exemplo da certidão de casamento, ato em que foi registrada a profissão agropecuarista, além do depoimento das testemunhas.


Registre-se ainda que tais documentos não são extemporâneos, haja vista o aspecto que apresentam, além do que foram datados daqueles períodos, sendo que os próprios agentes do INSS não impugnaram a legitimidade os documentos apresentados.


Nesse passo, a qualidade agropecuarista constante da certidão de casamento é prova material da atividade rural, consoante já sedimentado pela jurisprudência. Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Às fls. 139-147, assim decidiu a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann: '(...) COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. O autor pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 15.07.1958 a 31.12.1974. Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 23.08.1967, autor qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 27.07.1968, autor lavrador. No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos supramencionados, ambos contendo a informação de que exercia suas atividades como lavrador. (...) A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91). Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. (...) Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, § 1º, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.º 155, de 18.12.2006. (...) Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1967 a 31.12.1968.' (...) A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal. Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que, em relação aos demais, permanece apenas a prova testemunhal." (fls. 211, 213-216 e 220, e-STJ). 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: XXXXX SP 2017/XXXXX-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017). Destaquei.


Desse modo, revela-se inquestionável o início de prova material, restando analisar a prova testemunhal produzida para que se vislumbre a comprovação ou não da alegada atividade rurícola no período equivalente ao da carência exigida. Aliado ao início de prova material razoável está a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.


A testemunha GILDETE ROCHA DIAS, em depoimento, assim afirmou:


“Que conhece a parte autora há cerca de trinta anos; que a parte autora sempre exerceu atividade rural; que a propriedade onde a parte autora exerce seu labor se enquadra como pequena propriedade possuindo três alqueires; que a parte autora trabalha até a data atual como trabalhador rural na propriedade; que a parte autora tem uma quantidade pequena de gado e uma pequena plantação e mandioca; que a família toda da parte autora trabalha na propriedade; que é presidente de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros; que a parte autora sempre esteve presente no Sindicato; que a parte autora reside em Pedro Canário/ES; que o nome da propriedade da parte autora é “Córrego Itaúnas”; que a parte autora trabalha na propriedade desde que o conhece; que a parte autora se mudou para Pedro Canária há mais de cinco/seis anos”.


A testemunha JADAIAS DE SOUZA FERREIRA em depoimento, assim afirmou:


“Que conhece a parte autora há quarenta anos; que desde que conhece, a parte autora trabalha na roça; que desde quando o conheceu, a parte autora já era casada; que a parte autora possui uma pequena propriedade, de três alqueires; que sempre vê a família toda trabalhando junta; que a parte autora nunca exerceu outro labor”.


Portanto, o conjunto probatório produzido, consistente na prova documental carreada, a par do complemento da prova testemunhal, é por demais robusto e suficiente para que se permita afirmar com convicção que a parte autora exerceu o labor rural por toda sua vida.


Destarte, fora juntado aos respectivos autos documento comprovando o cadastro da parte autora requerendo o referido benefício, sob o número de inscrição principal XXXXX.


Nesse diapasão, passo a perquirir sobre o tempo mínimo necessário de atividade rural para a obtenção do benefício pretendido.


Inicialmente, impende enfatizar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais filiados à Previdência Social, à época da sua edição, para requererem aposentadoria por idade, desde que o façam no prazo de até quinze anos após a sua vigência (prazo prorrogado até 31/10/2010 pelo art. da Lei nº 11.718/2008), de modo que os únicos requisitos necessários são a idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à sua carência.


Assim, para a apuração do tempo mínimo necessário de efetivo exercício de atividade rural, deve-se atentar para a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando−se em conta o ano em que a parte segurada implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo mínimo necessário de trabalho rural.


Tem-se, assim, que a parte autora, quando completou a idade mínima em 06/11/2016, já havia laborado por mais de 500 (quinhentos) meses, superando, em muito, os 180 (cento e oitenta) meses necessários para concessão do benefício. Assim, como restou demonstrado acima que a parte autora exerceu o labor rural durante toda sua via, conclui-se, portanto, que a mesma faz jus à concessão do benefício pretendido, eis que exerce atividade rurícula desde 1975, conclui-se, portanto, fazer jus à concessão do benefício pretendido.


No mais, as provas testemunhais colhidas também são uníssonas no sentido de que a parte autora laborava como rurícola em regime de economia familiar, ou seja, para a própria subsistência e para o sustento da família.


Não se aplica ao caso o disposto no art. 11, inciso VII, a, “1”, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, que limita a exploração da atividade agropecuária em quatro módulos fiscais, em face do princípio da irretroatividade do lex gravior aos direitos adquiridos, assegurada constitucionalmente.


Portanto, presentes todos os requisitos exigidos, a procedência do pedido é de rigor.


III - Dispositivo


Posto isso, com supedâneo nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a implementar a aposentadoria por idade da parte requerente JOSE CARLOS FARIAS DE ATAIDE, na forma do disposto no art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei nº 8.213/91, retroativa à data do requerimento do benefício (10//05/2018), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, cujas parcelas atrasadas deverão ser pagas após apuração em liquidação por simples cálculos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mais correção monetária oficial, estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei º 11.960/2009.


Por conseguinte, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.


Eventual incidência de Imposto de Renda decorrente do acúmulo das parcelas pretéritas ficará a cargo da requerida, tendo em vista que o valor do benefício mensal situa-se dentro da faixa de isenção do tributo.


Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco) por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111, do STJ.


Havendo ou não a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, haja vista a possibilidade de que o valor da condenação ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos após a elaboração dos cálculos.


Publique-se, registre-se e intimem-se.


Pedro Canário/ES, data e horário na forma da assinatura eletrônica.


Leandro Cunha Bernardes da Silveira
Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2517571831/inteiro-teor-2517571833