20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2022.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5326977.17.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: UBER ? UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: RENATO PEREIRA DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO AUTOMÁTICO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. APONTAMENTO DE CRIME. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA POR CERTIDÃO NEGATIVA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA DA UBER. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTOS DOS CUSTOS OPERACIONAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
1. Em razão do recurso ora analisado encontrar-se revestido do efeito suspensivo automático (artigo 1.012, do CPC), não há necessidade de pronunciamento judicial para a concessão.
2. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos termos do art. 421, do CC/2002.
3. O contrato firmado entre as partes estipula a necessidade de notificação prévia, com lapso de tempo de 07 (sete) dias, para a hipótese de resilição contratual desmotivada, bem como, de forma expressa, estabelece a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual.
4. Na hipótese, não comprovado o descumprimento contratual pelo Apelado, mas evidenciado o desinteresse da plataforma de não manter o motorista, deve ser mantida a rescisão, mas na modalidade resilição (desmotivada), restando afastada obrigação de inclusão deste na plataforma, em razão da liberdade contratual (artigos 421 e 422 do CC/2002).
5. Em virtude da ausência da concessão do aviso prévio de 07 (sete) dias, imprescindível indenizá-lo, pelos lucros cessantes.
6. A indenização pelos lucros cessantes deve limitar-se ao prazo de 07 (sete) dias, o equivalente ao período que deixou de ser observado, pela Apelante, no tocante à notificação do motorista.
7. Diante da impossibilidade de fixar-se o efetivo valor dos lucros cessantes, posterga-se para a fase de liquidação, a apuração do quantum devido, mediante a apresentação de documentos que confirmem os valores efetivamente recebidos pelo Apelado, em razão das viagens realizadas mediante a utilização do aplicativo.
8. Os consectários legais da condenação em lucros cessantes, são juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 405 do CC, 296 do CPC e STJ do Súmula 43), tal como definido na sentença; o termo inicial da correção monetária deve ser reformado, de ofício, para ser observada a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), por tratar-se de relação contratual.
9. Do ganho bruto apurado em liquidação de sentença, devem ser deduzidos os custos operacionais, no percentual de 30% (trinta por cento), com o fim de definir-se o ganho líquido do Apelado, visando à fixação dos lucros cessantes indenizáveis.
10. Uma vez constatado que a Apelante descredenciou o Apelado da Uber, arguindo justo motivo, ao apontar a existência de ação penal contra o motorista, e, corroborada a insubsistência da alegação, por certidão judicial criminal negativa, resta condená-la em indenização por dano moral, visto que a sua conduta transbordou à normalidade.
11. O quantum arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável (Súmula 32 do TJGO), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
12. Impende reconhecer a sucumbência recíproca, e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios, para a fase liquidação de sentença, observando-se a não equivalência e proporcionalidade, segundo as perdas e ganhos de cada parte, nos termos do artigo 86, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.