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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-24.2023.8.09.0029 CATALÃO

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Élcio Vicente da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_51810262420238090029_4e636.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE. DEMONSTRADO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO InTERNO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
2. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alega que deve ser aplicada a Súmula 479 STJ (fortuito interno), entende que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, sendo dever do recorrido a adoção de mecanismos para evitar fraude e garantir a regularidade das transações realizadas. Sustenta que houve fragilização dos dados bancários e falta de monitoramento da quantia transferida, que era incompatível com o perfil da autora, como foi demonstrado por meio de extratos bancários. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.
3. Em síntese, a autora recebeu uma ligação no dia 29/04/2022 por volta de 19h onde o ?atendente? se apresentava como funcionário do banco e lhe advertia de que transações suspeitas estavam sendo realizadas naquela conta e que a autora deveria realizar o bloqueio de tais operações urgentemente. Relata que foi orientada pelo atendente a realizarem algumas operações através do caixa eletrônico e assim o fez, acreditando ser para o bloqueio das transações. Ao sair, começaram a receber mensagens da empresa ré notificando de transferências no total de R$63.000,00 (sessenta e três mil) e um empréstimo no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil) qual desconhece.
4. Conseguiram o estorno de R$19.669,40 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), restando ainda R$ 43.330,60 (quarenta e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos).
5. Do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado por estelionatários, que se passaram por funcionários da instituição bancária, resta cristalino que o dano narrado ocorreu não só em virtude de conduta imputada a autora, mas também da ré tratando-se de fortuito interno. Destarte, demonstrada a responsabilidade do Banco recorrido, nos termos do art. 14, § 1º do CDC.
6. Isso porque, depreende-se a instituição bancária contribuiu para materialização do evento danoso. Para que ocorresse tal fraude, é certo que houve culpa do recorrente em não manter a guarda de dados pessoais ou até mesmo em realizar algum procedimento duvidoso, permitindo o fornecimento de dados aos terceiros fraudadores e/ou clicando em links a possibilitar tais fornecimentos àqueles, tendo como consequência, a perda dos valores havidos em sua conta bancária.
7. De primeiro modo, atenta-se que não há como o banco verificar se a primeira transferência bancária é fraudulenta ou não, não sendo responsável por tal transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Ademais, verifica-se que a transação fraudulenta se destoa do perfil da recorrente (evento 01, arq. 03) com 4 transferências de alto valor em sequência, ou seja, as operações se mostraram atípicas em relação às movimentações e transferências realizadas. Assim sendo, há que se falar em falha no dever de segurança do Banco. Portanto, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço realizado pelo recorrido, o que demonstra a responsabilidade da instituição financeira.
9. Em que pese a fraude, inexiste nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelo recorrente, o que viabiliza sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé.
10. O dano moral, oriundo de fraudes bancárias, prescinde de prova, configurando-se dano in re ipsa.
11. Analisando o histórico juntado (evento 1, arquivo 5, 6 e 10), verifica-se que a autora tentou de diversos meios solucionar o dano sofrido tanto administrativamente como com boletim de ocorrência, gerando uma situação além de mero dissabor cotidiano a qual deve ser considerada quando do arbitramento do quantum indenizatório, que deve ser reduzido, visto que a situação experimentada pelo recorrente é diversa daquela sofrida por quem jamais teve nenhuma anotação desabonadora.
12. Seguindo essa premissa, fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido.
13. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a empresa ré a restituição dos valores de R$ 33.330,68 (trinta e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização, corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC se for beneficiária da justiça gratuita.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1994395043

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