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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-86.2018.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Relator

ALTAMIRO GARCIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro Teor729025c7b203a97dae9a23e97b8ee0b4.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO REGRAMENTO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, CDA E PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. REINCIDÊNCIA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA ESCRITA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

I. O art. do Decreto20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas des envolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
II- Não há falar em nulidade do auto de infração, da CDA ou do processo administrativo, quando consta expressamente que o enquadramento legal da infração e a aplicação da multa advieram da Lei n. 8.911/2010 e da Lei10.048/2000, além do quê não se pode olvidar que o relato pormenorizado dos fatos visualizado no auto de infração e no processo administrativo permitiu ao apelante identificar com clareza os motivos que ensejaram a autuação, viabilizando,assim, o exercício de seu direito de defesa. Presentes todos os requisitos exigidos pelo CTN e Lei de Execução Fiscal, deve ser afastada a tese de nulidade do auto de infração, CDA e do processo administrativo correspondente.
III- Segundo os arts. 4º e 5º, ambos da Lei n.8.911/2010, as agências bancárias teriam o prazo de 90 dias, após a publicação, para adaptação das agências bancárias com a implantação de divisórias, painéis e outros meios de individualização do atendimento. Decorrido o referido prazo, sem adaptação, caberá aplicação imediata da multa. Nesse contexto, à míngua de previsão legal, é desnecessária a prévia advertência antes da aplicação da multa.
IV- Arbitramento devidamente fundamentado nos vetores legais previstos Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se razoável por pautar-se em padrões condizentes com a infração administrativa e a condição econômica do fornecedor.
V- Independente de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, o vencimento do débito ocorre no fim do prazo conferido ao infrator para o pagamento da multa estabelecida na sentença administrativa e não de seu trânsito em julgado, uma vez que o efeito suspensivo recursal impede, apenas, a execução imediata do débito e não a incidência dos juros e da atualização monetária.
VI- Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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