23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-54.2017.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando o transcurso do prazo do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 115 amos do Código Penal, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de receptação. 2- TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. Impõe-se a manutenção da condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, diante dos depoimentos de policiais militares e testemunha. 3- DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Constatada a avaliação negativa equivocada da conduta social, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4- TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. Altera-se o patamar de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o percentual máximo legal, mais razoável e proporcional às circunstâncias em concreto. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa. 5- REGIME. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. Em razão da redução da pena corpórea para patamar inferior a quatro anos, impõe-se a alteração do regime para o aberto. 6- TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando o trânsito em julgado da sentença para o órgão acusatório, bem como o transcurso do prazo do artigo 109, V, do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.