27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-87.2013.8.09.0137 RIO VERDE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDA OU DETERIORAÇÃO ANTERIOR À ESCOLHA DA COISA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE AJUSTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MORA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTAVA VINCULADA À ENTREGA DA COISA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: MANUNTENÇÃO.
1. Sobrevindo lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal.
2. Em se tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, em que a obrigação consiste em dar coisa incerta ou fungível, identificada tão somente pelo gênero e pela quantidade, a sua regulamentação está no art. 243 e ss. do Código Civil, caso em que a perda ou deterioração da coisa, antes da escolha, não pode ser alegada pelo devedor para fins de se eximir do cumprimento da obrigação, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, do CC). Inaplicabilidade da regra do art. 234, do Código Civil, que se refere a perda da coisa, em obrigações de dar coisa certa.
3. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, de natureza aleatória, em razão do risco pela futuridade e incerteza, as partes podem convencionar cláusula penal, obrigação acessória de responsabilidade, cuja natureza tem duplo escopo: coercitivo e indenizatório (artigo 408 e seguintes do Código Civil). Logo, no caso de inadimplemento total da obrigação, a multa contratual assume a modalidade compensatória, cuja exclusão não se justifica, por força do princípio do pacta sunt servanda, notadamente se não demonstrada a infringência aos princípios da boa-fé objetiva, a função social do contrato, e se não verificado desequilíbrio contratual que deva ser combatido.
4. Em contrato de compra e venda de soja para entrega futura, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), ao comprador, cuja obrigação de pagar estava vinculada à entrega da coisa, é garantido o direito de recusar a realização do pagamento respectivo, caso em que inexiste mora contratual por parte dele. E, se não há mora, em caso de conversão da execução de dar coisa incerta em execução por quantia certa, não há falar em incidência dos juros correspondentes sobre o valor que, em tese, deveria ter sido pago em contrapartida ao recebimento da mercadoria, devendo incidir apenas a correção monetária, porque esta não passa de mera recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação, que, por isso, não importa acréscimo patrimonial.
5. Verificando-se que a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença é suficiente para remunerar o patrono da parte vencedora, impõe-se a sua manutenção, especialmente quando condizente com as características do litígio, respeitado, ademais, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios inerentes à sua fixação e dimensionamento (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DESPROVER O PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR.