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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-87.2013.8.09.0137 RIO VERDE

Tribunal de Justiça de Goiás
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. ZACARIAS NEVES COELHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_01969438720138090137_4c515.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RE­CURSOS IN­TERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. UL­TRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGA­DA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDA OU DETERIORAÇÃO ANTERI­OR À ESCOLHA DA COISA. LEGALIDA­DE DA CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE AJUS­TADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUM­PRIDO. AUSÊNCIA DE MORA EM RELAÇÃO AO COM­PRADOR CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTA­VA VINCULADA À ENTREGA DA COISA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. INCIDÊN­CIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁ­RIOS DE SUCUMBÊNCIA: MANUNTENÇÃO.

1. Sobrevin­do lei processual nova que altere o regi­me jurídi­co de recurso interposto sob a égide da lei revo­gada, manter-se-á eficaz a normativa anti­ga, quanto ao cabimento e ao procedimento re­cursal.
2. Em se tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, em que a obri­gação consiste em dar coisa incer­ta ou fungível, identifi­cada tão somente pelo gênero e pela quan­tidade, a sua regulamentação está no art. 243 e ss. do Código Civil, caso em que a perda ou deteriora­ção da coisa, antes da escolha, não pode ser ale­gada pelo devedor para fins de se eximir do cum­primento da obrigação, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, do CC). Inaplica­bilidade da regra do art. 234, do Código Civil, que se refe­re a perda da coisa, em obrigações de dar coisa certa.
3. Nos contratos agrícolas de venda para en­trega futura, de natureza aleatória, em razão do risco pela futuridade e incerteza, as partes po­dem convencionar cláusula penal, obri­gação acessória de responsabilidade, cuja natu­reza tem duplo escopo: coercitivo e indenizatório (artigo 408 e seguintes do Código Civil). Logo, no caso de inadimplemento total da obrigação, a multa contratual assume a modalidade compen­satória, cuja exclusão não se justifica, por força do princí­pio do pacta sunt servanda, notadamente se não demonstrada a infringência aos princípios da boa-fé objetiva, a função social do contrato, e se não verificado dese­quilíbrio contratual que deva ser combatido.
4. Em contrato de compra e venda de soja para entrega futura, aplicando-se a “exceção do contrato não cumprido” (art. 476, do CC), ao comprador, cuja obrigação de pagar esta­va vincu­lada à entrega da coisa, é garantido o di­reito de recusar a realização do pagamento res­pectivo, caso em que inexiste mora contratual por parte dele. E, se não há mora, em caso de con­versão da execução de dar coisa incerta em exe­cução por quantia certa, não há falar em incidên­cia dos juros correspondentes sobre o valor que, em tese, deveria ter sido pago em contrapartida ao re­cebimento da mercadoria, devendo incidir ape­nas a correção monetária, porque esta não passa de mera recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação, que, por isso, não importa acréscimo patrimonial.
5. Verificando-se que a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença é suficiente para remunerar o patrono da parte vencedora, impõe-se a sua manutenção, especialmente quando condi­zente com as carac­terísticas do litígio, respeitado, ademais, o princí­pio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios inerentes à sua fixação e di­mensionamento (art. 20, §§ 3º e , do CPC/73).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes au­tos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câ­mara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DESPROVER O PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/942078604

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