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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Perdas e Danos (7698) • XXXXX-26.2017.8.10.0034 • Órgão julgador 2ª Vara de Codó do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª Vara de Codó

Assuntos

Perdas e Danos (7698)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf5a5b2da3771ee5e3103da23a7b281722b249fa2.pdf
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25/09/2021

Número: XXXXX-26.2017.8.10.0034

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 2a Vara de Codó

Última distribuição : 16/05/2017

Valor da causa: R$ 31.000,00

Assuntos: Perdas e Danos

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado KATIANA COSSE DA SILVA (AUTOR) GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA

(ADVOGADO) BRENNA CRISTINA BEZERRA BARBOSA (REU) NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO

(ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

18266 25/03/2019 14:44 Réplica - KATIANA COSSE DA SILVA DOS SANTOS Documento Diverso

324

RESPEITÁVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO

PROC: XXXXX-26.2017.8.10.0034

AUTORA: KATIANA COSSE DA SILVA DOS SANTOS

RÉU: BRENNA CRISTINA BEZERRA BARBOSA

KATIANA COSSE DA SILVA DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos do processo à epígrafe em que contende com BRENNA CRISTINA BEZERRA BARBOSA, parte também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, com usual deferência, através de seu advogado firmatário (outorga nos autos), apresentar

RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO,

à Contestação juntada pelo Requerido, tomando por base os permissivos contidos no Art. 350 e demais úteis do NCPC, passando a elencar os fatos e fundamentos jurídicos que norteiam seu pedido para que, ao final, possa vê-lo atendido.

I - PRELIMINARMENTE

A) DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA:

A Autor, não possuindo condições financeiras para arcar com a custa processual, sem prejuízo do seu sustento. Nesse sentido, a demandante declarou sua hipossuficiência na Inicial. Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Constituição Federal, artigo , LXXIV e Lei 1.060/50.

A impugnação à hipossuficiência da Autora por parte da demandada em sua contestação é totalmente descabida e infundada, pois apesar de trabalhar como professora, seu salário não consegue suprir todas as suas necessidades básicas, bem como de seus familiares que dela dependem.

Pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Portanto de acordo com a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, não resta dúvida que a Autor faz jus sim a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e que por completo deve ser afastado a pretensão da parte Demandada em desqualificar tal pretensão por tais motivos, e que seja ratificado os pedidos da peça vestibulanda.

Segundo a Lei, basta o simples requerimento na própria petição inicial a qualquer momento do processo para ver deferida a concessão deste benefício. Desta forma, o que se conclui é que as pessoas físicas possuem presunção de veracidade de suas alegações de insuficiência de recursos, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita ao/à Requerente.

Por todos os motivos acima, a postulante REQUER a Vossa Excelência seja DEFERIDA a benesse da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro nos Arts. 98 e 99, § 2.º e 3.º do NCPC, bem como os que lhe aproveitar da Lei N.º 1.060/50.

II - MÉRITO

Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela RÉ não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da Ré de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 350 e 351 do CPC, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o Autor, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima justiça.

01. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A parte ré, em sua contestação, alega que jamais induziu a Autora a contrair qualquer empréstimo para a Requerente, e ainda alegou que a Demandante busca enriquecimento ilícito com o presente processo, pois não deu causa a sua doença psicológica e muito menos fez com que a Autora fizesse empréstimo bancário de mais de 11 mil reais.

Conforme se verifica na própria contestação, a Autora possuía problemas pessoais que a fizeram encontrar em sua Fonoaudióloga uma figura de confiança, aceitando o convite para residir na casa da parte ré.

Ocorre que, a Demandada encontrou na fragilidade psicológica da Autora uma oportunidade para tirar proveito da situação. Para ganhar credibilidade, a parte Ré convidou a Demandante para morar em sua residência. Passado algum tempo, a Demandada já usufruía de objetos da parte autora como se fossem seus.

Após muita insistência por parte da Requerida, a Demandante realizou empréstimo bancário para a parte Ré, onde esta, em acordo verbal entre as duas, se obrigava a pagar as parcelas.

Como podemos depreender das mensagens colecionadas na inicial, a parte Ré usufruiu de todo o valor sacado em decorrência do empréstimo bancário, contudo, mesmo realizando acordo verbal com a Autora de que iria pagar todas as parcelas, a Demandada até o presente momento, nunca realizou um pagamento sequer, e ainda se nega a fazê-lo.

02. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL

Em um segundo momento, há que se analisar a passagem da peça de defesa que afirma a inexistência de dano, moral.

Ora, o dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside em um grave desrespeito, ameaça e agressão tanto verbal, quanto física, trazendo a fragilidade psicológica da Autora a uma condição extrema de transtornos gravíssimos, consequência da grande quebra de confiança de forma traumática como ocorreu no presente caso.

03. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

Os danos morais prescindem de comprovação, uma vez que se referem a abalos sofridos na seara íntima da vítima, e não podem ser medidos pela repercussão do dano no meio social ou no plano econômico.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERESSE DE AGIR. 1- O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 2- A Deliberação nº 77 de 20 de fevereiro de 2009 do CONTRAN, estabelece em seus arts. 7º e 8º a inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, para repasse das informações para registro do contrato, inclusão, liberação e baixa do gravame para órgãos ou entidades executivos de trânsito.

(TJ-MG- AC: XXXXX30014470001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/08/2016, Câmaras Cíveis/12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:26/08/2016)

A responsabilidade civil da Requerida está claramente evidenciada no caso em apreço, visto que, da conduta do Demandado nasceram vários prejuízos à Requerente, o que enseja a condenação deste pelos danos morais e materiais.

Em que pese o pedido de condenação traçado na inicial, resta, por oportuno, a mensuração do DANO MORAL suportado pela Autora, nos moldes delimitados pela exordial.

III - DA RECONVENÇÃO

01. DA INEPCIA DA INICIAL A Ré-reconvinte ignorou a regra geral de que cabe ao requerente

instruir a petição inicial com toda documentação probatória (art. 283 c/c art. 396 do CPC).

Com efeito, os supostos danos morais mencionados pela mesma não passam de meras alegações. A ré não juntou à sua reconvenção qualquer documento, que possa sustentar o mínio de veracidade as suas ilações, sendo que não tem como extrair qualquer abalo moral provocado pela parte reconvinda ao reconvinte.

Assim sendo, o feito merece ser extinto em virtude da inépcia da petição inicial, ou seja, com fundamento no art. 267, I do CPC.

IV- CONCLUSÃO

Por todo o exposto e demonstrado, a Autora REQUER:

01. sejam julgados improcedentes os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça contestatória, sem exceção de quaisquer;

02. seja que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser a parte autora pessoa pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

03. em caso de eventual recurso a condenação do Réu ao pagamento do ônus da sucumbência, inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

04. seja julgada improcedente a Reconvenção ora rebatida.

05. Finalmente, a postulante REITERA todos os termos de sua exordial, a fim de que o feito possa receber julgamento de acordo com os pedidos pretendidos, pugnando pela PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, com condenação do Requerido em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado.

Termos em que,

Pede deferimento.

Codó - MA, 25 de março de 2019.

GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA

OAB/MA 10.063

CPF N.º 009.866.343-79

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