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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-51.2014.8.10.0001 MA XXXXX

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MA_AC_00277105120148100001_adc46.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL - MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROVIDO.

I - Colhe-se da inicial que a consumidora firmou contrato de transporte aéreo com a empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, que tinha como objeto o voo (JJ3573) partindo de São Luís/MA do dia 15/02/2014 com destino ao Rio de Janeiro/RJ econexão em Brasília/DF, com previsão deembarque inicial marcado para 04h40min, chegada em Brasília às 09h18min e saída para o Rio de Janeiro às 10h04min, com horário de chegada previsto para as11h47min, do mesmo dia. Informa que ao todo, os voos somaram mais de 08 (oito) horas de atraso e que o pouso na Capital do Estado do Rio de Janeiro, inicialmente previsto para às 11h47min, só ocorreu às 20h02min do mesmo dia 15/02/2014.
II - Consoante se verifica da exposição acima, o caso debatido nos autos mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que a apelante, consumidorados serviços de transporte aéreo operados pela Tam Linhas Aéreas (Latan), teve que passar por momentos de aflição e angústia em razão do não cumprimento do horário originalmente contratado de decolagem e pouso no aeroporto de São Luís/MA para Brasília, e de Brasília para o Rio de Janeiro/RJ, ocasionando a perda de transporte contratado para a cidade de Angra dos Reis/RJ, tendo que arcar com valores de um novo transfer.
III - Nesse contexto, deixou a empresa, ora apelada, de apresentar provas nos termos do já mencionado § 3º, do art. 14 do CDC, porquanto as meras alegações de manutenção das aeronaves e mudança na malha aéreanão são suficientes para excluir a sua responsabilidade, ocasionando danos morais em favor da apelante passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. , da CF/88 e art. 927, do CC. Logo, a hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora/apelante.
IV - In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), ea gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o togado monocrático observou cabível o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), epelas razões expostas, a referida quantia deve ser mantida, ao passo que se mostra justo. Apelo improvido.

Decisão

UNANIMEMENTE A QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/765414092

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