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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio André da Fonseca Xavier
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO EX NUNC - CITAÇÃO POR HORA CERTA - AUSÊNCIA DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA DO ART. 254 DO CPC - MERA FORMALIDADE - REVOGAÇÃO DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - DÍVIDAS CONDOMINIAIS - DÉBITO RELATIVO AO PRÓPRIO BEM - REJEIÇÃO. - Os benefícios da justiça gratuita, embora possam ser requeridos a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o envio da correspondência para dar ciência à parte a respeito da citação por hora, estipulado no artigo 254, do Código de Processo Civil, é mera formalidade e não acarreta nulidade processual. - A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90 não é oponível em face de dívidas condominiais do próprio imóvel (art. 3º, IV). - Nos termos do § 1º, do art. 833, do CPC, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.105204-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): PATRICIA BATISTA MURTA CAVALCANTE - AGRAVADO (A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ORLY

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER

RELATOR





DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER (RELATOR)



V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA BATISTA MURTA CAVALCANTE, contra a decisão de doc. 80, prolatada nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ORLY, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.

Inicialmente, a agravante pede a concessão do benefício da justiça gratuita.

Afirma que a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração opostos por ela foi indevida, porque a decisão que determinar que a justiça gratuita alcança apenas atos futuros possui conteúdo decisório e não se enquadra no conceito de ato de mero expediente, a ensejar, dessa forma, a oposição de embargos de declaração.

Pleiteia sejam os aclaratórios conhecidos, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição.

Defende que os benefícios da justiça gratuita devem alcançar todos os atos do cumprimento de sentença, sejam anteriores ou posteriores à concessão.

Destaca que a sua citação na fase de conhecimento padece de nulidade, pois não foi encontrada pelo oficial de justiça para que tomasse ciência do ato. Sustenta que os requisitos da citação com hora certa não foram cumpridos, porque, apesar da determinação expressa do artigo 254, somente em 27/01/2015, quando transcorrido mais de um ano da citação, foi juntada a carta de certificação por hora certa aos autos sem cumprimento.

Alega a nulidade de todos os atos posteriores à citação por hora certa.

Assevera que é dona de casa e o único bem que possui é o imóvel objeto da ação, o qual foi recebido em doação pelo seu genitor. Destaca ser o local onde reside juntamente com seu esposo e filho, constituindo, dessa forma, bem de família, protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. , IV da Lei 8.009/90.

Acrescenta que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não foi respeitada, mesmo requerendo a negociação para o pagamento da dívida em dinheiro, razão pela qual deve ser anulada a penhora que recaiu sobre o imóvel.

Rememora, ainda, que o imóvel lhe foi doado com cláusula de impenhorabilidade, fato impeditivo de sua alienação.

Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade de todos os atos processuais.

Indeferido o benefício da justiça gratuita (doc. 95), a agravante recolheu o preparo recursal (docs. 97/98).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos da decisão de doc. 99.

Em contraminuta, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. No mérito, pede pelo não provimento do recurso (doc. 101).

É o relatório.



PRELIMINAR - DA INTEMPESTIVIDADE



O agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ser intempestivo. Contudo, sem razão.

Isso porque a agravante teve ciência da decisao em 17/05/2021 e a interposição do recurso foi realizada em 09/06/2021, dentro do prazo legal estabelecido no § 5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, considerando o feriado nacional de Corpus Christi e a suspensão do expediente forense, nos termos da Portaria Conjunta Nº 1.127/PR/2021.

Logo, REJEITO a preliminar de intempestividade e conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.



MÉRITO



Cuidam os autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença interposta pelo agravado contra a agravante, na qual esta foi condenada ao pagamento do valor de R$21.499,81 referente às taxas condominiais e despesas de fundo de reserva dos meses de março de 2011 a agosto de 2012, além daquelas que se vencerem no curso da demanda.

Insurge-se a agravante em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.

Examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos argumentos da agravante.

Sobre o não conhecimento dos embargos de declaração, sem razão a agravante. Os aclaratórios interpostos por ela versavam apenas sobre os efeitos não retroativos em eventual concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que, neste ponto, o magistrado a quo apenas intimou a executada para juntar aos autos as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física no prazo de 10 dias, demonstrando a ausência de conteúdo decisório a ensejar, de fato, o não conhecimento dos mesmos.

Neste ponto, no que se refere aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mister salientar que, embora seja direito que pode ser requerido em qualquer fase processual, não pode, entretanto, retroagir a momento anterior àquele que a concede. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 23/06/2020)

De mais a mais, o benefício pleiteado foi indeferido nesta instância recursal, inexistindo qualquer possível prejuízo à agravante.

Quanto à nulidade da citação por hora certa na fase de conhecimento, igualmente sem razão.

Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o envio de correspondência ao réu para dar ciência dos autos, determinado pelo artigo 254, do CPC, é ato de mera formalidade, não se constituindo como requisito de validade. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual afastou a tese de nulidade da citação por hora certa porque, com base nas provas dos autos, constatou que o réu se ocultou do oficial de justiça com o intuito de frustrar a citação. Nessa extensão, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria amplo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. Precedentes. 3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A defesa não logrou demonstrar a existência de prejuízo ao réu, pois ele, depois de haver sido citado por hora certa, constituiu advogado de sua confiança, o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e o exercício da ampla defesa. Além disso, o acusado poderia postular prazo para apresentação do rol de testemunhas, como o fez o Ministério Público, todavia, quedou-se inerte, de modo que houve a preclusão da questão. 5. Agravo regimental não provido". ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - ARTIGO 254, CPC/15 - MERA FORMALIDADE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o entendimento consolidado do Col. STJ, o envio da comunicação prevista no art. 254, do CPC/15 ao réu citado por hora certa é mera formalidade. Portanto, sua ausência não enseja a nulidade da citação ficta regularmente realizada pelo Oficial de Justiça". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 23/08/2019)

No que se refere ao pedido de revogação da penhora, apesar da alegação de tratar-se de bem de família, o art. , inciso IV, da Lei 8.009/90, excetua a regra da impenhorabilidade nos casos de dívidas oriundas de dívidas condominiais. O artigo assim estipula:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018).

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. , IV. 1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6. Recurso especial não provido". ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018).

O que não destoa do entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INOPONIBILIDADE AO CONDOMÍNIO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR EM INDICAR MEIOS ALTERNATIVOS PARA A SATISFAÇÃO EFETIVA DO DIREITO DO CREDOR - NÃO INDICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENHORA - Em cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar taxas condominiais, não é oponível ao credor a alegação de impenhorabilidade de bem de família, haja vista o disposto no artigo , IV, da Lei 8.009/90. - A invocação do princípio da menor onerosidade da execução não aproveita ao devedor, se este não se desincumbe do ônus de indicar meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do direito do credor, hipótese em que cumpre manter os"atos executivos já determinados", em obediência ao artigo 805, parágrafo único, do CPC". (Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/004, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 24/04/2019).

"AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS -POSSIBILIDADE. A despeito da vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/91, prevê exceção à regra, impedindo a arguição da impenhorabilidade do bem de família aos casos em que o débito tiver decorrido da ausência do pagamento das taxas condominiais". (Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-4/005, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2017, publicação da sumula em 19/04/2017).

Não obstante, mesmo que seja imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade objeto de doação de seus genitores (doc. 43), conforme preceitua o § 1º, do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, a possibilitar, dessa forma, a constrição sobre o imóvel em questão.

Dessa forma, em se tratando ação de cobrança de despesas condominiais inerentes ao bem de família da agravante, não há que se falar em impenhorabilidade do mesmo.

Por fim, pontua-se que o § 1º, do art. 835, do CPC confere ao juiz a possibilidade de alterar a ordem de preferência para a realização da penhora, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual a decisão não merece reforma também neste ponto.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.

Custas pela agravante.



DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. HABIB FELIPPE JABOUR - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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