17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-19.2012.8.13.0151 Cássia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Rubens Gabriel Soares
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. Ainda que se exija fundamentação idônea quanto aos elementos integrativos da decisão de pronúncia (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), não há qualquer irregularidade quando o Magistrado profere sua decisão de maneira comedida, indicando, ainda que brevemente, os elementos de convicção relativos à materialidade e aos indícios de autoria, para submeter o agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor.
3. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia quando esta não se apresentar manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".