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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2006.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Márcia De Paoli Balbino
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Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES EM MORA - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - 1º RECURSO NÃO PROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO. - Não se conhece de agravo retido quando a agravante não cumpre a determinação do art. 523, § 1º do CPC, que exige a formulação de pedido expresso de sua apreciação, quando da interposição de apelação ou nas contrarrazões. - Quando o locador cumula o pedido de desocupação do imóvel com os aluguéis em atraso e demais encargos da locação, o fiador tem legitimidade em tese para figurar no pólo passivo da relação processual porque é o garantidor da obrigação assumida. - Cabe ao réu a prova positiva do pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. - Os aluguéis e encargos locatícios constituem obrigações líquidas e com data de vencimento certo e determinado, decorrendo a mora do simples inadimplemento do débito, dispensando notificação dos devedores. - A mera alegação de excesso nos cálculos, sem que o devedor aponte as alegadas abusividades ou apresente planilha com o valor que entende devido, não autoriza a revisão dos valores cobrados pela credora. - É lícita a cobrança da multa compensatória livremente estipulada no contrato, para casos de infração contratual. - Se os honorários advocatícios foram fixados em valor módico, mostra-se cabível sua majoração, com observância dos requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada.

1º Recurso não provido.
2º Recurso provido em parte.
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