Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2016.8.13.0027 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Shirley Fenzi Bertão
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REEMBOLSO DOS CUSTOS COM DESPESAS EXTRAJUDICIAIS - DIREITO ASSEGURADO A AMBOS OS CONTRATANTES - ART. 51, XII, DO CDC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - COBRANÇA DE VALOR QUITADO PELO FIES - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO DE AJUSTE DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO LASTRO DOS VALORES COBRADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA - REDISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.

- Não se mostra abusiva a estipulação de repasse ao cliente do custo efetuado pela empresa ré para eventual cobrança extrajudicial, desde que assegurado ao Consumidor o igual direito, nos moldes indicados no art. 51, XII, do CDC - Diante do financiamento, pelo FIES, de 88,80% dos encargos educacionais, cabe a ora recorrida o pagamento à ré de somente 11,20% restantes, devendo, portanto, ser reputada indevida a cobrança do valor integral da taxa de matrícula do primeiro semestre de 2016 - A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o lastro dos valores cobrados a título de "Processo de Ajuste de Mensalidade", ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC - A repetição de indébito, quando comprovado o pagamento a maior, deve ser de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé do credor - Em decorrência da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme determina o art. 86, caput, do CPC - Os valores arbitrados a título de honorários advocatícios devem ser mantidos na forma como fixados em sentença, já que condizentes com os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940225404